Violência Doméstica – Caminhando para uma Justiça integrada
SÉRVULO NA IMPRENSA 17 Dez 2019 in Advogar
A mais recente Proposta de Lei no âmbito do combate ao flagelo da violência doméstica, que se encontra em Consulta Pública, pretende colmatar as fragilidades da tutela judicial quando é necessária a coordenação entre as diversas jurisdições envolvidas, o que acontece na maioria dos casos.
É um facto que a violência doméstica é um fenómeno pluridimensional que interfere com diversos planos da vida da vítima e que se agudiza quando existem menores no seio familiar.
É um facto que a comunicação eficaz entre a jurisdição de família e menores e a jurisdição criminal está, ainda, muito aquém do desejável, assistindo-se, em muitos casos, à ideia – nos operadores judiciários – de que as duas realidades são totalmente separáveis, com danos gritantes e de difícil reparação para as vítimas maiores e menores de idade.
O Projeto de Lei n.º 92/XIV, inexplicavelmente chumbado em Assembleia da República – que pretendia atribuir sempre o Estatuto de Vítima aos menores em contexto de violência doméstica permitiria, desde logo, utilizar as ferramentas legais decorrentes do referido Estatuto, desconstruindo a convicção profundamente errada de que a situação destas crianças pode ser apreciada sem ter em conta o contexto de violência onde vivem – este chumbo revela que há ainda muito para mudar nas mentalidades legislativas.
A Proposta, no entanto, vai mais longe e permite ao Juiz Criminal não só aplicar as medidas previstas no Código de Processo Penal e na atual Lei da Violência Doméstica, conjugada com o Estatuto de Vítima, mas também usar as vestes de Juiz Cível e/ou Juiz de Família aplicando, ainda que provisoriamente, medidas de tutela da personalidade e providências tutelares cíveis, e, bem assim, julgando as questões relacionadas com a regulação das responsabilidades parentais. Note-se que as medidas de proteção da vítima podem também abranger outras pessoas do seu agregado familiar ou que com ela se relacionem, e que poderão nem sequer ser sujeitos do processo.
A intenção subjacente à Proposta é, indubitavelmente, de aplaudir, sendo fundamental a implementação de mecanismos de proteção efetiva das vítimas, designadamente no contexto familiar, habitacional, laboral e social.
Será agora necessário aperfeiçoar a previsão normativa, tornando mais claro quais as medidas de proteção da vítima das quais se pode, nesta sede, lançar mão, distinguindo-as de verdadeiras medidas de coação, em que se podem efetivamente tornar, escampando ao crivo garantístico próprio do processo penal.
Por outro lado, ainda que provisórias, estas medidas (sem tipificação) – cujo recurso não é tratado especificamente e nos parece ser, na prática, substituído pela eventual revogação operada pelo Tribunal competente, – podem vigorar durante 3 meses na ordem jurídica, obrigando a uma atenção especial aos direitos de defesa daquele que, para todos os efeitos, é Arguido no processo crime e é nessa qualidade que poderá ser sujeito a tais medidas.
Parece-nos, de qualquer forma, que esta competência do Juiz Criminal se limitará à fase em que ainda não se encontra pendente processo de outra natureza, o que acontecerá, maioritariamente, durante o inquérito. Mas e se no decurso do processo crime já tiver sido julgada definitivamente a respetiva ação cível ou de regulação das responsabilidades parentais e a situação de perigo para a vítima se voltar a verificar? Podem tais medidas voltar a ser aplicadas, por exemplo, durante a fase de julgamento? Ou até em fase de recurso, até ao trânsito em julgado da sentença? A Proposta não dá uma resposta clara, embora pareça permitir que, a todo o tempo, este regime se possa aplicar, desde que não haja processo pendente noutra jurisdição.
Antecipa-se uma litigiosidade acentuada que poderá estender-se às divergências de entendimentos entre os diversos Tribunais.
No fundo, a aparente simplicidade dos preceitos legislativos que se pretendem aditar à Lei da Violência Doméstica traz consigo problemas jurídicos complexos que é fundamental que sejam tratados da forma mais clara e completa possível para que se consiga uma efetiva articulação entre os diversos juízes, procuradores e advogados envolvidos, possibilitando uma proteção plena das vítimas, com respeito pelos direitos de todos os sujeitos processuais.
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