Tipologia de operações aceites no concurso para EG
SÉRVULO NA IMPRENSA 16 Mai 2017 in Ambiente Online
Como acaba de noticiar o jornal Água&Ambiente, as eleições autárquicas, previstas para outubro, parecem ser motivo para um impasse dos municípios na sua organização para os processos das agregações e, concomitantemente, para a apresentação de candidatura ao Aviso 12-2017-05, dirigido a entidades agregadas no setor da água.
E, a ser assim, o Aviso não terá surgido, portanto, na melhor altura. É certo que o prazo limite para apresentação das candidaturas vai para além dessa data (podem ser apresentadas até 28 de dezembro de 2017). Mas a verdade é que, por um lado, como aqui já salientei anteriormente, o aviso encontrar-se-á apenas aberto até se atingir a sua dotação máxima, de acordo com o fundo solicitado nas candidaturas apresentadas, o que pode ocorrer antes do dia 28 de dezembro de 2017; e, por outro lado, para as entidades que estejam em formação, o processo da agregação tem de iniciar-se com significativa antecedência para que a candidatura possa ser atempadamente apresentada, processo esse que, admite-se, casa mal com o período de preparação das eleições.
Seja como for, e para as entidades gestoras que estejam a posicionar-se para a apresentação de candidatura, eis algumas chamadas de atenção a respeito das tipologias de operações que são aceites para efeitos deste Aviso.
O Aviso 12-2017-05 é claro no sentido de que cada candidatura só pode integrar investimentos relativos a uma das tipologias de operação expressamente previstas no Aviso, sob pena de não aceitação. Isto significa que as operações candidatas têm de ser uma das previstas em cada uma das seguintes subalíneas: subalínea iii), iv) da alínea a) e subalíneas i), iii) ev) da alínea b) do artigo 95.º do Regulamento PO SEUR.
A única exceção é a possibilidade de cumulação de uma dessas cinco operações (à escolha do beneficiário em função, evidentemente, das suas maiores necessidades) com a operação prevista na subalínea vi) da alínea a) e subalínea vii) da alínea b) do mesmo artigo (associada à elaboração de cadastro das infraestruturas existentes). Isto é, a operação principal abrangida na candidatura pode integrar, como sua componente de investimento, uma ação relativa ao cadastro das infraestruturas.
Trata-se, portanto, de uma nota flexibilizadora que caracteriza este Aviso, já que, como se sabe, a regra é que só sejam elegíveis os beneficiários que evidenciem a existência de cadastro de infraestruturas existentes, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 98.º do Regulamento PO SEUR. Precisamente para que esta flexibilização fosse possível, o Regulamento PO SEUR foi alterado em 27 de março, pela Portaria 124/2017.
Igualmente flexibilizadora é a admissibilidade, para entidades beneficiárias constituídas há menos de um ano ou cuja abrangência territorial ou de atividade tenha sido alterada há menos de um ano, de alguns critérios de elegibilidade dos beneficiários (incluindo o relativo à existência de cadastro infraestrutural) serem verificados até ao final do segundo ano após a aprovação da candidatura (e não à data da apresentação da candidatura). Como contraponto dessa flexibilização, prevê-se que, caso o não cumprimento desses critérios e nos termos e prazos previstos seja verificado, o apoio é automaticamente revogado. Este regime flexibilizador para entidades em processo de formação ou alteração teve origem também na mencionada alteração ao Regulamento PO SEUR, justamente para corresponder à desejada dinâmica das agregações na baixa e para viabilizar que entidades recentemente agregadas pudessem candidatar-se a este Aviso.
Também para ser aceite cada candidatura tem de dizer respeito a um único subsistema de abastecimento de água ou de saneamento de águas residuais. Subsistema, para este efeito, é o conjunto de todas as infraestruturas associadas a uma origem comum ou unidade de tratamento, consoante se trate de abastecimento de água ou saneamento.
Provocação do mês: Uma nota flexibilizadora que caracteriza este Aviso é a possibilidade de cumulação de uma das cinco operações admitidas com a operação associada à elaboração de cadastro das infraestruturas existentes, a qual é admitida como componente de investimento integradora da operação principal escolhida.