O direito legal de preferência do arrendatário na aquisição do imóvel arrendado, explicado por Pedro João Domingos
SÉRVULO NA IMPRENSA 06 Nov 2024 in Idealista
Pedro João Domingos, advogado do departamento de Direito Imobiliário da SÉRVULO explica o regime do direito legal de preferência ao Idealista.
Um senhorio decide permutar a casa que está a arrendar sem oferecer ao inquilino preferência na aquisição. A decisão levanta questões sobre os limites legais e os direitos de quem ocupa a habitação, mostrando a importância de entender os mecanismos de proteção ao arrendatário e as responsabilidades dos proprietários em situações de permuta. Em causa está o regime do direito legal de preferência. E a questão que se coloca é: terá o arrendatário direito legal de preferência na aquisição do imóvel arrendado, no contexto de uma alienação formalizada através de permuta?
Desde logo, importa esclarecer em que consiste um contrato de permuta. "Em traços gerais, uma permuta consiste num contrato através do qual as duas partes transmitem, de forma recíproca e simultânea, os seus direitos sobre determinados bens móveis ou imóveis que, por força desse contrato, passam a integrar o património das respetivas contrapartes. Por outras palavras, estamos perante uma troca de bens entre duas partes", começa por explicar Pedro João Domingos, da SÉRVULO, neste artigo preparado para o idealista/news.
Trata-se de um contrato atípico, ou seja, que não se encontra expressamente consagrado na legislação, mas cuja celebração é possível ao abrigo do princípio da liberdade contratual das partes, previsto no artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual “[d]entro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos […] ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”.
O contrato de permuta apresenta notas distintivas relativamente a outros tipos contratuais, como é o caso da compra e venda ou da dação em cumprimento. Na compra e venda, o objeto do contrato é a entrega de um bem mediante o pagamento de um preço; na dação em cumprimento está em causa a entrega de um bem, como forma alternativa de cumprimento de uma prestação. Diferentemente, no contrato de permuta, as partes acordam na entrega recíproca de dois bens. Com efeito, estamos perante três tipos contratuais distintos, com diferentes regimes legais aplicáveis.
Leia aqui a entrevista toda