Carla Parreira Leandro analisa novo regime: Arrendar casas a turistas fora do AL
SÉRVULO NA IMPRENSA 06 Jan 2025 in Idealista
Carla Parreira Leandro, Consultora do departamento de Direito Imobiliário, Turismo e Urbanismo da SÉRVULO, esclarece nova Lei que admite arrendar casas para fins turísticos por menos de um ano fora do regime de AL. Os proprietários que querem colocar uma casa para arrendar podem fazê-lo por diferentes períodos, sendo o prazo mínimo de um ano. Mas também há um regime especial que permite arrendar casas por menos de 12 meses, nomeadamente para fins turísticos. Esta é mesmo uma forma de os senhorios arrendarem as casas a turistas fora do regime legal do Alojamento Local (AL). Mas também há regras e tudo deverá ficar claro no contrato de arrendamento.
Para perceber como tudo funciona, importa saber o que diz o artigo 1095º do Código Civil. Desde logo, o prazo de duração do arrendamento deverá constar numa cláusula específica do contrato, não podendo ser inferior a 1 ano nem superior a 30 anos, segundo refere a lei. Isto é valido para arrendamentos para habitação própria e permanente, por exemplo.
Mas também há exceções. “A lei permite, em casos especiais, designadamente, em situações de habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, que as partes determinem arrendamentos com prazos inferiores ao mínimo legalmente fixado, isto é, prazos inferiores a 1 ano”, explica Carla Parreira Leandro.
Estes são os fins especiais transitórios no arrendamento habitacional previstos na lei, acrescenta a especialista:
- Projetos profissionais específicos do arrendatário, de educação e formação (tipicamente os arrendamentos para estudantes, que são indexados à duração dos respetivos anos letivos);
- Arrendamentos para fins turísticos, que podem assim ter prazos de duração mais reduzidos, e livremente acordados pelas partes
O mesmo artigo 1095º indica ainda que este motivo especial de transitoriedade deve ser “expressamente indicado na cláusula contratual em que se determina o fim do contrato, sob pena de o contrato se considerar obrigatoriamente ampliado para 1 ano. Na mesma linha, o fim especial não pode nunca desvirtuar a finalidade a que se destina o imóvel, não podendo um armazém servir para um fim turístico, por exemplo”, esclarece ainda a consultora da SÉRVULO.
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