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Violação de regras sobre acesso à internet aberta e chamadas intra-União Europeia reguladas: um regime sancionatório enfim em vigor

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 18 Set 2020

1. O que está em causa?

Em 5 de agosto passado entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 49/2020, de 4 de agosto, que estabelece o regime sancionatório aplicável à violação de regras sobre acesso à Internet aberta e sobre chamadas intra-União Europeia reguladas.

Este regime sancionatório passa a estar incluído na Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro), no capítulo “supervisão e fiscalização”, passando a constar do regime das sanções aplicável à violação de obrigações previstas no Regulamento n.º 2015/2120 e no Regulamento n.º 531/2012, em matéria de acesso à Internet aberta e chamadas intra-União Europeia reguladas. 

A aprovação deste regime acontece com anos de atraso, dando cumprimento ao determinado nos referidos Regulamentos: “os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável às infrações (…) e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação”, devendo prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. 

O Decreto-Lei n.º 49/2020 colmata, assim, a lacuna relativa às sanções decorrentes da violação das regras sobre internet aberta, chamadas intra-União Europeia reguladas e itinerância de redes.

 2. Regime sancionatório que entrou em vigor: das contraordenações

O regime sancionatório em análise tipifica como contraordenações graves, punidas com coimas cujo montante pode variar entre 250,00 e 1.000.000,00 euros, a violação das obrigações enumeradas nos n.ºs 4 e 6, do artigo 113.º, da Lei das Comunicações Eletrónicas. 

Esse regime procede ainda à tipificação como contraordenações muito graves, punidas com coimas cujo montante pode oscilar entre 750,00 e 5.000.000,00 euros, da violação das obrigações enumeradas nos n.ºs 5 e 7, do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas. 

Em síntese, as obrigações cuja violação acarreta a prática de contraordenações (graves ou muito graves) incidem nomeadamente sobre as seguintes matérias:

  • garantia de acesso à Internet aberta;
  • medidas de transparência para garantir o acesso à Internet aberta e prestação de informações relevantes;
  • tarifas retalhistas aplicáveis às comunicações intra-UE reguladas;
  • acesso grossista à itinerância;
  • venda e realização da venda separada de serviços regulados de itinerância de dados a nível retalhista;
  • abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista;
  • aplicação das políticas de utilização responsável e avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista;
  • prestação de serviços regulados de itinerância a nível retalhista;
  • tarifas grossistas para as chamadas, mensagens SMS de itinerância regulamentadas efetuadas e serviços regulamentados de itinerância de dados;
  • transparência das tarifas retalhistas para chamadas e mensagens SMS itinerantes;
  • transparência e mecanismos de salvaguarda para os serviços retalhistas de itinerância de dados; e
  • prestação de informações relevantes à Autoridade Nacional de Comunicações.

Importa salientar que, tal como acontece com as demais contraordenações previstas na Lei das Comunicações Eletrónicas, a tentativa e a negligência são puníveis.

Por fim, notamos que sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emitida pela ANACOM, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infrator do cumprimento do dever ou da ordem, se ainda possível. Assim, o infrator pode ser sujeito pela ANACOM à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória (pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso cujo montante pode variar entre 2.000,00 e 100.000,00 euros).

Teresa Serrats@servulo.com

Rui Oliveira Alvesroa@servulo.com

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