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Um quadro regulatório para as Obrigações Verdes a nível da União Europeia: o European Green Bond Standard

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 02 Set 2021

Num contexto de transição assumida pela União Europeia para uma economia sustentável, no passado dia 6 de julho a Comissão Europeia apresentou novas medidas em matéria de financiamento sustentável, entre as quais assume particular destaque a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às obrigações verdes europeias (doravante «Proposta de Regulamento»).

Este novo diploma, que interage nomeadamente com o Regulamento da Taxonomia[1], pretende facilitar o desenvolvimento do mercado de obrigações verdes de elevada qualidade e contribuir para a redução do risco de greenwashing. Por obrigações verdes deve entender-se obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental, i.e., obrigações utilizadas para o financiamento de atividades económicas que se qualificam como sustentáveis do ponto de vista ambiental na aceção do Regulamento da Taxonomia[2].

A Proposta de Regulamento, recorrendo a uma abordagem voluntária, estabelece um conjunto de regras harmonizadas destinadas a emitentes de obrigações verdes europeias e a verificadores externos de obrigações verdes europeias.

Em relação a emitentes de obrigações verdes europeias, quer sejam da União Europeia ou de países terceiros, do setor público ou do setor privado, empresas financeiras ou não financeiras, a Proposta de Regulamento estabelece um conjunto de requisitos que os mesmos deverão cumprir para poderem utilizar a designação de «obrigação verde europeia» ou «EuGB» para as suas obrigações sustentáveis do ponto de vista ambiental disponibilizadas a investidores na União Europeia.

A esse propósito, são estabelecidos requisitos relativos às obrigações, nomeadamente o dever de afetação exclusiva e integral das receitas das obrigações verdes europeias a ativos e despesas relacionadas com atividades económicas que cumpram os critérios da taxonomia (ou que irão cumpri-los num prazo definido) ou, a ativos financeiros que financiem aquelas atividades[3]. São ainda estabelecidos requisitos de transparência e de verificação externa, nomeadamente o dever do emitente elaborar uma ficha informativa sobre a obrigação verde europeia, o dever de divulgar anualmente um relatório relativo à afetação das receitas da obrigação verde europeia, o dever de assegurar que a ficha informativa e o relatório de afetação são objeto de uma verificação, respetivamente pré-emissão e pós-emissão, realizada por um verificador externo, e o dever de, após a afetação integral das receitas da obrigação verde europeia, elaborar um relatório de impacto que descreva o impacto ambiental da utilização daquelas receitas. [4]

Em relação a verificadores externos de obrigações verdes europeias, a Proposta de Regulamento procede à criação de um sistema de registo e supervisão das empresas que atuem como verificadores externos das obrigações verdes europeias, coordenado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários («ESMA»), estabelecendo os requisitos necessários para o acesso e para o exercício daquela atividade[5].

Veja-se ainda que a Proposta de Regulamento consagra sanções pecuniárias administrativas a aplicar pelas autoridades nacionais competentes aos emitentes de obrigações verdes europeias e a aplicar pela ESMA aos verificadores externos de obrigações verdes europeias quando haja lugar ao cometimento de determinadas infrações ao regulamento por aqueles sujeitos.[6]

Fica a expectativa de que este diploma, ao estabelecer um quadro comum em matéria de obrigações verdes a nível da União Europeia, produza os efeitos desejáveis no mercado destes valores mobiliários e contribua para redirecionar os fluxos de capitais privados para investimentos mais sustentáveis do ponto de vista ambiental.

Andreea Babicean | aba@servulo.com


[1] Regulamento (UE) n.º 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020.

[2] Cfr. artigo 4.º do Regulamento da Taxonomia e artigos 6.º e 1.º (4) da Proposta de Regulamento, bem como os seus considerandos (8), (9), (10) e (11).

[3] Cfr. artigos 4.º a 7.º da Proposta de Regulamento.

[4] Cfr. artigos 8.º a 10.º e Anexos I a IV da Proposta de Regulamento.

[5] Cfr. artigos 14.º a 35.º da Proposta de Regulamento.

[6] Cfr. artigos 41.º e 52.º da Proposta de Regulamento.