Um novo modelo de regulação dos Organismos de Investimento Coletivo: o Regime da Gestão de Ativos
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 14 Nov 2022
1. Contexto
No passado dia 25 de outubro de 2022 deu entrada na Assembleia da República a Proposta de Lei 40/XV/1, que autoriza o Governo a proceder à revisão do regime jurídico da atividade de investimento coletivo, dando início ao processo legislativo que visa aprovar o Regime da Gestão de Ativos (“RGA”).
O Projeto de Decreto-Lei Autorizado procede à revisão integral e transversal da regulação do setor da gestão de ativos, revogando o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (“RGOIC”) e o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (“RJCRESIE”).
A Proposta ora apresentada surge no seguimento da sua aprovação em Conselho de Ministros de 20 de outubro de 2022 do e da aprovação do Anteprojeto de RGA da CMVM submetido ao Procedimento de Consulta Pública n.º 2/2021.
2. O Regime da Gestão de Ativos. Uma introdução.
A regulação da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo convive atualmente com uma dispersão legislativa assinalável, marcada, no âmbito nacional, pela coexistência de dois diplomas fundamentais e complementares que, por seu turno procedem em grande parte à transposição de normas de Direito da União Europeia.
Além disso, revela-se importante evitar ou conter ao mínimo as adições normativas domésticas à regulação europeia (gold plating), o que visa ser agora corrigido pelo RGA.
As alterações promovidas pelo RGA são de âmbito transversal. Destacam-se com particular relevância o maior desenvolvimento conferido ao estatuto adaptado das sociedades gestoras de pequena dimensão, a simplificação do catálogo de tipologias de Organismos de Investimento Alternativo (“OIA”), bem como a simplificação do catálogo de tipologias de sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, pondo termo à multiplicidade de Sociedade Gestoras previstas na legislação existente.
Destacam-se ainda normas que visam harmonizar a organização e funcionamento dos Organismos de Investimento Coletivo e respetivas Sociedades Gestoras, como são exemplos as normas relativas à prestação de contas e financiamento, constituição e autorização, cessação de atividade e liquidação.
3. Conclusão
O RGA assume-se como um diploma de fôlego sistematizador, promovendo a criação de um quadro jurídico unificado, coerente e harmonizado com o Direito da União Europeia da disciplina da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo.
Tudo considerado, estima-se que medidas ora apresentadas, visando a simplificação e uniformização regulatórias, a progressiva eliminação do gold plating, salvaguardando em todo o caso a proteção dos investidores, emergem como um sinal muito positivo no fomento à competitividade e desenvolvimento do mercado da gestão de ativos nacional, determinantes num contexto de recuperação pós-pandémica e contemporâneos da implementação das reformas contidas no Plano de Recuperação e Resiliência (“PRR”).
A Proposta segue agora o processo legislativo, o qual será acompanhado com atenção pelos agentes do mercado, aguardando a aprovação e entrada em vigor.
Paulo Câmara | pc@servulo.com
José Eduardo Oliveira | jpo@servulo.com
Nazariy Kovalyuk | nko@servulo.com