Um excedente de carga fiscal sobre o imobiliário
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 08 Jan 2020
Com a Proposta do Orçamento de Estado para 2020, a tributação relativamente ao setor imobiliário assume-se como uma aposta forte do Governo. Esta área económica é considerada de uma forma muito marcada como uma importante fonte de arrecadação fiscal. Esta linha de cobrança de receitas para o Estado pode ter efeitos na forma como se vai desenvolver um sector relevante para a nossa economia.
Quanto a esta matéria começa por se prever que os rendimentos decorrentes da atividade de Alojamento Local (“AL”) em regime simplificado passam a ser considerados em 50% do seu montante, quando sejam resultantes do exercício de AL na modalidade de moradia ou apartamento localizados em área de contenção. Determina-se, assim, um acréscimo face ao montante que era considerado em 2019, pois o rendimento em causa apenas era considerado em 35%. Ainda quanto à área de AL e quanto à tributação em sede de IRS, é facilitada a desistência desse negócio, desde que os imóveis sejam transferidos para arrendamento habitacional. Caso assim não suceda, numa solução de duvidosa legalidade, a passagem para a esfera meramente pessoal é sujeita a possível tributação de mais-valias.
Em segundo lugar, propõe-se a aplicação de uma nova taxa única de 7,5% de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (“IMT”) em caso de aquisição de imóveis habitacionais cujo valor tributável exceda € 1.000.000. Resulta esta solução num acréscimo de IMT face àquele que seria devido em 2019. Antes desta proposta, a taxa máxima era de 6.% agora passa a ser de 7,5.%. Ainda neste imposto, deve-se salientar que as entidades financeiras perdem a isenção deste imposto quanto aos imóveis recebidos no âmbito de processos de execução de créditos quando não exista uma alienação no prazo de cinco anos ou o adquirente seja uma entidade com relações especiais.
Num terceiro ponto, convém sublinhar que também o Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) registou alterações, ao ser prevista a revogação da isenção para os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal. Por outro lado, ainda no que respeita ao IMI, propõe-se uma extensão do agravamento da taxa do IMI aos prédios que se encontrem devolutos há mais de dois anos, aos prédios em ruínas, bem como aos terrenos para construção em solo urbano qualificados como aptos para o uso habitacional, quando localizados em zonas de pressão urbanística.
Por último, e já que nem tudo são más notícias, prevê-se a isenção de tributação, em sede do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (“IRS”) e do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), dos rendimentos prediais obtidos no âmbito dos Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis.
Diogo Feio
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Rita Botelho Moniz
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