Transparência da Informação relativa à concessão de créditos de valor elevado e reforço parlamentar no acesso à informação bancária e de supervisão – Lei nº 15/2
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 15 Fev 2019
A Lei nº 15/2019, de 12 de Fevereiro procedeu a uma alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na qual se clarificam os poderes das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República no acesso a informação bancária e de supervisão, no que respeita aos documentos e informações necessárias para apuramento das referidas concessões de crédito. Da mesma forma, pretende a nova lei estabelecer deveres de transparência e escrutínio a que ficam sujeitas as operações de capitalização, resolução, nacionalização ou liquidação de instituições de crédito com recurso, direto ou indireto, a fundos públicos.
Às entidades excecionadas pelo dever de segredo relativo a informações relacionadas com factos ou elementos das relações do cliente com a instituição de crédito (i.e. Banco de Portugal, CMVM, Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, Fundo de Garantia de Depósitos, Sistema de Indemnização aos Investidores, o Fundo de Resolução, autoridades judiciárias e administração tributária), passam agora a acrescer as comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, relativamente a factos relacionados com atos de gestão das instituições de crédito que receberam fundos do Estado, e a atos praticados pela supervisão junto dessas instituições. Da mesma forma, permite-se a troca de informações entre o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, com autoridades, organismos e pessoas e a Assembleia da República e as ditas comissões particulares sobre temas que envolvam esse objeto especifico.
Ficam abrangidas por esta nova Lei as instituições de crédito que tenham sido objeto ou resultado de medida de resolução, de nacionalização, de liquidação, ou de operação de apoio à sua capitalização, com recurso a fundos públicos disponibilizados pelo Estado, ou pelo Fundo de Resolução com recurso a financiamento ou garantia prestados pelo Estado, incluindo através da aquisição ou subscrição de capital social, aquisição de ativos, subscrição de instrumentos de capital contingente ou capitalização de instituições de transição.
Consideram-se contempladas por este escrutínio eventual todas as operações realizadas nos últimos 5 anos, que cumpram os seguintes requisitos de modo cumulativo:
1) Cujo montante agregado seja superior a 5 milhões de euros, desde que igual ou superior a 1 % do valor do montante total máximo de fundos públicos disponibilizados direta ou indiretamente;
2) Se encontrem registados no balanço consolidado da instituição de crédito abrangida no momento ou em consequência da medida que envolve disponibilização dos fundos públicos, ou que tenham sido eliminados do seu balanço nos 5 anos anteriores por perdão, write off, cessão a terceiros com desconto ou medida similar;
3) Créditos relativamente aos quais se tenha verificado um incumprimento de mais de três prestações ou uma reestruturação, e se tenha registado imparidade ou constituição de provisão pela instituição de crédito abrangida.
As referidas instituições de crédito passam a estar obrigadas a divulgar às comissões parlamentares que investiguem as operações supra descritas: o valor do crédito, financiamento ou garantia concedido originariamente ou da participação societária adquirida; a data da concessão e respetivas reestruturações; o valor de capital que foi reembolsado à instituição de crédito; o valor das perdas de capital e juros verificadas após eventual execução ou reestruturação; o valor estimado das perdas de capital e juros; se existem ou existiram garantias sobre a respetiva concessão ou qualquer forma de colateral, e de que tipo; a identificação do devedor e, no caso de pessoas coletivas, dos respetivos sócios; a identificação dos membros da administração e dirigentes da instituição de crédito abrangida que participaram na decisão de concessão da grande posição financeira, da sua eventual renovação ou reestruturação, bem como na avaliação das garantias prestadas; e as ações e medidas tomadas pela instituição de crédito para recuperação dos valores em dívida.
Cabe por sua vez ao Banco de Portugal a responsabilidade de recolha da respetiva informação e a publicação, no respetivo site, da quantidade de fundos públicos aplicados, as respetivas condições e prazo máximo de reembolso, se aplicável. O Governo passa igualmente a estar obrigado a mandar realizar uma auditoria aos atos de gestão praticados pela instituição de crédito que venha a ser objeto de intervenção nos moldes supra indicados, cujo auditor será independente, nomeado sob proposta do Banco de Portugal, e custeado pela instituição de crédito visada, relativamente a atos de gestão que esta venha a praticar, designadamente:
a) Operações de crédito e respetivas condições de concessão e garantias;
b) Decisões de investimento, expansão ou investimento em Portugal e no estrangeiro;
c)Decisões de aquisição e alienação de ativos.
O Banco de Portugal deverá produzir relatórios sobre as informações recolhidas no âmbito desta supervisão, e designadamente um relatório extraordinário, para todas as instituições de crédito que tenham recebido fundos públicos de acordo com os requisitos previstos nesta lei nos últimos 12 anos, e de dar conhecimento dos mesmos à Assembleia da República.
Pretende-se, com este diploma, garantir um acompanhamento e uma maior vigilância por parte do Parlamento do destino dado aos fundos públicos utilizados para recuperar instituições de crédito, e impedir que os referidos fundos sejam utilizados para finalidades, ou sob formas, pouco consentâneas com as regras prudenciais e com as boas práticas do mercado bancário e financeiro, pondo, designadamente, em causa, a sua solvência.
Carla Parreira Leandro