Suspensão dos prazos de caducidade e prescrição: deliberações sociais
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 30 Mar 2020
No passado dia 18 de março de 2020, foi aprovada a Lei n.º 1-A/2020 (doravante, “Lei”), que veio estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19.
Nos termos do disposto no art. 7.º, n.º 3 deste diploma foi determinada a “suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos”, sendo que, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, este regime prevalece sobre quaisquer outros que estabeleçam prazos imperativos de prescrição ou caducidade. Ora, nestes, poderemos considerar incluídos os prazos de propositura de ação de impugnação de deliberações sociais, quando estas padeçam do vício de anulabilidade, nos termos do art. 59.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais ou o prazo de 10 dias, contado nos termos do art. 380.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, para interposição de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais.
Do referido n.º 3 do art. 7.º da referida Lei, resulta que estes prazos se terão de considerar suspensos, não caducando os direitos de ação previstos no art. 59.º do Código das Sociedades Comerciais, nem os direitos cautelares previstos no art. 380.º do Código de Processo Civil. Não obstante essa suspensão, que poderia consubstanciar uma proteção para os titulares dos direitos em questão, esta é apenas aparente, já que a realização de assembleias gerais não se encontra “suspensa” e as deliberações sociais que sejam tomadas podem efetivamente ser executadas.
Nos casos em que se realizem, quer por meios telemáticos ou outros que a lei permita, assembleias gerais, coloca-se a questão de saber como poderão os sócios atingidos por deliberações sociais potencialmente anuláveis e passíveis de serem executadas pela sociedade, reagir neste período.
A este respeito, note-se que o art. 7.º, n.º 5 da Lei exceciona do regime supra mencionado, a prática de quaisquer atos processuais e/ ou procedimentais, no âmbito de processos urgentes cuja realização se verifique tecnicamente viável através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada. Esta disposição é algo contraditória e tem-se prestado a diferentes interpretações, pelo facto de o legislador ter disposto que, mesmo nos processos urgentes - como vem a ser o caso dos procedimentos cautelares – os prazos processuais se encontrarem também suspensos (cfr. art. 7º, n.º 5 da Lei), exceto quando estejam em causa direitos fundamentais.
Pode defender-se, contudo, e à luz daquele art. 7º, n.º 5, ser viável a prática do ato processual de citação da sociedade em questão, que é a entidade requerida com legitimidade passiva no caso das providências cautelares de suspensão de deliberação social, porventura através de correio postal ou outro meio adequado. Tendo a citação o efeito previsto no art. 381º, n.º 3 do Código de Processo Civil (“A partir da citação, e enquanto não for julgado em 1ª instância o pedido de suspensão, não é licito á associação ou sociedade executar a deliberação impugnada”), afigura-se, pois, como medida possível de reação, mesmo neste período de emergência, a interposição de providências cautelares de suspensão de deliberações sociais, com a citação inerente da sociedade requerida, ainda que os atos processuais subsequentes possam considerar-se suspensos.
De outra forma, podem levantar-se graves problemas de proteção para os sócios e/ou para a sociedade, decorrentes da execução de uma deliberação ilegal, apta a provocar prejuízos graves (danos de difícil reparação, não excecionados pela Lei) à sociedade ou aos sócios que a não aprovaram – beneficiando, pois, este estado de exceção o “infrator”.
Teresa Anselmo Vaz | tav@servulo.com
Teresa Mira de Oliveira | tmo@servulo.com