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Suspensão da obrigação de comunicação dos estabelecimentos em que são emitidas faturas

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 16 Jul 2020

O Decreto-lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que veio proceder à regulamentação das obrigações fiscais relativas ao processamento das faturas, obrigação de conservação de livros, registos e documentos de suporte, introduziu, também, a obrigação de os sujeitos passivos de IVA comunicarem à Autoridade Tributária, por via eletrónica, no Portal das Finanças:

  • A identificação e localização dos estabelecimentos da empresa em que são emitidas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes;
  • A identificação dos equipamentos utilizados para processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes;
  • O número de certificado do programa utilizado em cada equipamento, quando aplicável;
  • A identificação dos distribuidores e dos instaladores que comercializaram e/ ou instalaram as soluções de faturação.

O prazo para efetuar a referida comunicação da informação relativa aos estabelecimentos foi, sucessivamente, prorrogado, resultando do Despacho n.º 4/2019–XXII, de 30 de outubro de 2019, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que essa comunicação podia ser efetuada até ao dia 30 de junho de 2020.

Entretanto, o Despacho n.º 239/2020-XXII, de 1 de julho de 2020, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, veio determinar que a obrigação de comunicação dos estabelecimentos a que se refere o artigo 34º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, fica suspensa até à consolidação do quadro jurídico existente sobre a matéria. 

Patrícia Guerra Carvalhal | pgc@servulo.com

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