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Sociedades de Investimento Mobiliário para Fomento à Economia (SIMFE) - Novidades

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 31 Jan 2019

O Regime das Sociedades de Investimento Mobiliário para Fomento à Economia – mais comummente conhecidas por SIMFE – foi alvo de nova alteração.

Criadas pelo Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, o enquadramento legal que disciplinava a constituição e funcionamento das SIMFE já tinha sido objeto de alteração pelo Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho, então com o fito de introduzir alguns ajustes ao limite mínimo de investimento destas sociedades e aos elementos do respetivo pedido do registo que devem ser objeto de comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

O Decreto-Lei n.º 19/2019, publicado no passado dia 28 de janeiro e com efeitos a partir do dia 1 de fevereiro de 2019, pretende resolver algumas dúvidas interpretativas sobre o âmbito de aplicação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC) às SIMFE cujos ativos sob gestão sejam inferiores ao previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei nº 77/2017.

Assim, para todas as SIMFE cujos ativos sob gestão sejam inferiores a € 100.000,00 (se as respetivas carteiras incluírem ativos adquiridos através do recurso a alavancagem) ou € 500.000,00 (se as respetivas carteiras não incluírem ativos adquiridos através do recurso a alavancagem e em relação às quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data de investimento inicial), esta nova alteração esclarece que algumas normas do RGOIC previstas para os organismos de investimento coletivo sob a forma societária autogeridos são igualmente aplicáveis a estas SIMFE desde que não contrariarem o disposto no respetivo regime especial.

Assim, à luz desta alteração, consideram-se aplicáveis as seguintes normas:

         (i)        O capítulo I (disposições gerais aplicáveis a todos os tipos de organismos de investimento coletivo), o capítulo III (vicissitudes, tais como fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação dos organismos de investimento coletivo), o capítulo IV (regras especificamente aplicáveis a organismos de investimento coletivo constituídos sob a forma societária) e o capítulo V (regras especificamente aplicáveis a organismos de investimento coletivo fechado), todos do título I;

         (ii)       O número 4 do artigo 19.º, do capítulo II, do título I, definindo assim aquelas que devem ser consideradas as datas relevantes de constituição da SIMFE;

         (iii)      O artigo 66.º (sobre as funções das entidades gestoras de organismos de investimento coletivo), o artigo 73.º (sobre o dever de agir no interesse dos participantes), o artigo 74.º (sobre o dever de diligência), o artigo 76.º (sobre a subcontratação) e o artigo 88.º (sobre o dever de conservação de registos) do título II;

         (iv)      O artigo 139.º, que define, assim, os encargos e receitas das SIMFE;

         (v)       O artigo 241.º (definindo as competências de supervisão das autoridades competentes), o artigo 243.º (sobre a possibilidade de dispensa temporária do cumprimento de requisitos de supervisão) e o artigo 254.º (habilitando o supervisor a regulamentar diversas matérias) do título III; e, finalmente,

         (vi)        O título V, estendendo a aplicação do regime sancionatório também às SIMFE.

Finalmente e ao abrigo do poder regulamentar que assiste à CMVM, enquanto entidade supervisora das SIMFE, cumpre recordar a consulta pública ao Projeto de Regulamento relativo às SIMFE (a Consulta Pública n.º 10/2018). Esta consulta – que se mantém aberta até ao próximo dia 12 de fevereiro de 2019 para participação de eventuais interessados - coloca à apreciação do público um projeto de regulamento que desenvolve o regime jurídico das SIMFE, estabelecendo o conteúdo mínimo do regulamento interno que deve ser instruído por uma SIMFE para efeitos de registo junto da CMVM, sem prejuízo de as SIMFE pretenderem incluir elementos adicionais neste regulamento interno.

Adicionalmente, este projeto de regulamento determina a aplicação das regras de reporte de informação previstas para as sociedades de capital de risco e definidas na Instrução da CMVM n.º 8/2016 também às SIMFE, permitindo-lhes utilizar um sistema já implementado e especificamente concebido para concretizar o dever anual de informação à CMVM sobre os principais instrumentos em que a SIMFE negoceia, as respetivas posições de risco e as concentrações mais importantes de carteira própria por si gerida.

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