Setembro de 2020 | COVID-19 e Contingência
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 15 Set 2020
Implicações Laborais
Na passada sexta-feira, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro (“RCM”), declarou situação de contingência até ao próximo dia 30. A referida RCM, cujas disposições terão aplicação em todo o território nacional, acolhe novas medidas excecionais e específicas aplicáveis em vários setores, incluindo na área laboral.
A regra basilar referente ao empregador é mantida: deverá proporcionar aos trabalhadores condições de segurança e de saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia, podendo, para isso, adotar o regime de teletrabalho, nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, na sua redação atual.
Assim:
O regime de teletrabalho é opcional, com exceção das situações em que, quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções o permitam, é obrigatório:
- Se o trabalhador, mediante certificação médica, comprovar que se encontra abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual; e
- Se o trabalhador for portador de uma deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
- Escalas diárias ou semanais de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual;
- Horários diferenciados de entrada e saída;
- Horários distintos para refeições e pausas.