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Residentes não habituais - novos procedimentos para as atividades de elevado valor acrescentado

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 14 Nov 2019

A Circular n.º 4/2019, de 8 de outubro, da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) procedeu à alteração do procedimento para o reconhecimento das atividades dos residentes não habituais, como de elevado valor acrescentado, o qual permite beneficiar de uma taxa de IRS reduzida, de 20%, sobre o valor dos rendimentos que derivassem das atividades reconhecidas como tal. 

Até à data, para que aquelas atividades adquirissem a qualificação de elevado valor acrescentado, era necessário um reconhecimento prévio, por parte da AT, processo que corria em simultâneo com o pedido de inscrição como residente não habitual. Este reconhecimento prévio era solicitado por via de requerimento preparado para o efeito e acompanhado da documentação que servisse de suporte à sustentação da atividade realizada. 

Este procedimento, anteriormente adotado, acabou por revelar-se excessivamente moroso e não obviava à necessidade de um posterior controlo da manutenção da verificação do cumprimento dos requisitos subjacentes àquele reconhecimento. 

Pelo que a AT alterou o seu entendimento quanto a este tema, adotando um novo procedimento para efeitos do reconhecimento do elevado valor acrescentado daquelas atividades. 

De acordo com este novo entendimento, para beneficiar da taxa reduzida de 20%, aplicável aos rendimentos dos residentes não habituais que derivem de atividade reconhecida como de elevado valor acrescentado, passa a ser suficiente que o contribuinte invoque essa qualidade da atividade na sua declaração anual de rendimentos de IRS (Modelo 3), mediante a inscrição do código de atividade de elevado valor acrescentado adequado, no anexo L daquela declaração. 

Assim, deixou de ser necessária a apresentação de um requerimento à AT por forma a que esta reconhecesse, previamente, o elevado valor acrescentado daquelas atividades. 

No entanto, nada obsta a que AT possa vir a requerer, após a submissão das referidas declarações, a apresentação de documentação comprovativa da efetiva realização das respetivas atividades. Não obstante, ao abrigo do novo procedimento, a apresentação desta documentação comprovativa apenas deverá ocorrer se for expressamente requerida pela AT. 

Relativamente às situações em que os contribuintes já apresentaram requerimentos à AT, para reconhecimento do elevado valor acrescentado de atividades por si desenvolvidas e que, à data, ainda se encontrem pendentes, veio a AT clarificar, por via da Instrução de Serviço n.º 20005/2019, de 9 de outubro, que os mesmos devem ser objeto de arquivamento, independentemente do ano a que respeitem. Já os procedimentos de divergências das declarações de rendimentos de IRS, bem como os processos de contencioso ainda pendentes, deverão ser apreciados e concluídos.

Teresa Pala Schwalbach

tps@servulo.com

Rita Botelho Moniz

rbm@servulo.com

 

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