Relatório de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo: nova Instrução n.º 6/2020 do BdP
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 12 Mar 2020
Foi publicada a Instrução n.º 6/2020, de 6 de março de 2020 (“Instrução n.º 6/2020”), que veio proceder à alteração da Instrução n.º 5/2019, de 30 de janeiro (“Instrução n.º 5/2019”) sobre os requisitos de informação a reportar periodicamente ao Banco de Portugal (“BdP”), pelas entidades sujeitas à sua supervisão, em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo (“PBCFT”).
Em primeiro lugar, refira-se que o envio do primeiro Relatório de PBCFT (“Relatório”) previsto na Instrução n.º 5 /2019, coincidiu com a fase de implementação do novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e de Moeda Eletrónica (“RJSPME”). Com efeito, e tendo presente que aquele regime jurídico se aplica a entidades processadoras de transferência de fundos, o BdP decidiu diferir, para momento posterior, o aditamento ao Relatório, dos elementos respeitantes do Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015 (“Regulamento (UE) 2015/847”).
Destarte, a Instrução em análise veio aditar uma nova parte ao Relatório acima referido, com a designação “Parte 4 – Procedimentos específicos para dar cumprimento ao Regulamento (UE) 2015/847”. Tal como a própria designação indica, o regulador pretendeu que o Relatório passasse a prever que as informações respeitantes aos procedimentos específicos implementados pelas entidades financeiras para o cumprimento do previsto no Regulamento Comunitário, bem como, passassem a apurar as deficiências detetadas na sua execução, sobre as transferências de fundos em que, no período de referência, a entidade financeira tenha atuado como:
(i) prestador de serviços de pagamento do ordenante;
(ii) prestador de serviços de pagamento do beneficiário;
(iii) prestador de serviços de pagamento do intermediário.
Em segundo lugar, a Instrução n.º 6/2020 vem ainda prever um “Questionário de Autoavaliação”, no qual as entidades visadas passam a ser obrigadas a fazer uma autoavaliação quanto ao grau de conformidade normativa das políticas, procedimentos e controlos implementados - para efeitos do cumprimento dos deveres preventivos da PBCFT - bem como o da adequação dos seus recursos humanos, financeiros, materiais e técnicos afetos àquele propósito, durante o período de referência.
Por último, recorde-se que de acordo com a Instrução n.º 5/2019, o RPB deve ser remetido pelas entidades financeiras ao BdP, até 28 de fevereiro de cada ano, reportando-se ao período compreendido entre 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. No entanto, e por força da necessidade de introduzir as alterações acima descritas no modelo do Relatório, o BdP veio agora prever uma norma transitória a qual estatui que, para o corrente ano, o Relatório referente ao período compreendido entre 1 de janeiro até 31 de dezembro de 2019, possa ser entregue até ao próximo dia 15 de abril.
Luísa Cabral Menezes | lcm@servulo.com