Regulamento da CMVM n.º 7/2018 que altera o Regulamento da CMVM n.º 5/2008 sobre divulgação de informação
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 05 Dez 2018
No passado dia 4 de dezembro de 2018 foi publicado o Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) n.º 7/2018,que veio alterar o Regulamento n.º 5/2008, sobre deveres de informação. A aprovação deste regulamento decorre, de um lado, das alterações introduzidas no Código dos Valores Mobiliários (CVM) pelo Decreto-Lei n.º 22/2016, que transpôs parcialmente as alterações introduzidas pela “Diretiva da Transparência” (Diretiva n.º 2013/50/EU) e, de outro lado, das novidades introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, relativo ao abuso de mercado e respetiva regulamentação.
As principais alterações introduzidas pelo Regulamento em apreço prendem-se com a divulgação de factos relativos a sociedades abertas, comunicação de participações qualificadas, definição do conteúdo, prazo e demais termos relativos à prestação de informação financeira trimestral, como ainda com regras de conteúdo da lista de dirigentes e respetivo alargamento do âmbito subjetivo de comunicação e divulgação de informação.
Por força das novidades introduzidas no CVM, recai sobre o participante o dever de renovar a comunicação feita à CMVM sempre que se verifique uma alteração do título de imputação de direitos de voto. Neste âmbito, esclarece o Regulamento, alterando assim o diploma anterior, que o participante deve renovar a comunicação sempre que a alteração do título de imputação incida sobre uma percentagem de direitos de voto indispensável à manutenção do limiar relevante da participação qualificada inicialmente comunicada.
O Regulamento vem também disciplinar, por força da competência que lhe é delegada pelo artigo 246.º-A, n.º 2 do CVM, a informação trimestral divulgada pelos emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado referidos no n.º 1 do artigo 244.º do mesmo diploma, que sejam instituições de crédito ou sociedades financeiras, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Assim, o Regulamento confere aos emitentes que continuem, depois de dois anos, a divulgar informação financeira trimestral, a possibilidade de optarem por utilizar os elementos mínimos previstos na IAS 34 ou, em alternativa, um regime simplificado que se encontra anexo ao Regulamento. Segundo o Regulamento, esta escolha é vinculativa pelo período mínimo de dois anos.
O diploma em apreço visa ainda simplificar, em termos genéricos, os procedimentos e as exigências previamente existentes. A exigência de comunicação e divulgação, em base semestral, de todas as transações efetuadas sobre ações do emitente ou sobre instrumentos financeiros foi eliminada, passando a ser permitido que as referidas comunicações sejam feitas de forma agregada, por dia em que tenham sido realizadas, reduzindo-se assim os encargos colocados aos obrigados de proceder à comunicação e divulgação.
O Regulamento prescreve identicamente normas que se articulam com as imposições resultantes do Regulamento do Abuso de Mercado (Regulamento (UE) n.º 596/2014). Assim, os dirigentes dos emitentes de instrumentos financeiros cujas operações tenham de ser comunicadas e divulgadas nos termos da referida legislação europeia, devem enviar aos emitentes, “no prazo de cinco dias úteis após a respetiva designação ou após a admissão dos valores mobiliários à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou em sistema de negociação organizado, o número de instrumentos financeiros daquela sociedade de que sejam titulares e, bem assim, a percentagem de direitos de voto que, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, lhes seja imputável”. Em paralelo, devem os emitentes de instrumentos financeiros que receberem estas comunicações transmiti-las imediatamente à CMVM.
Com vista a complementar o disposto no Regulamento da UE mencionado, o novo Regulamento da CMVM prevê ainda o conteúdo da lista de dirigentes e pessoas estritamente relacionadas. Assim, deve a lista conter a identidade das pessoas, nomeadamente o nome completo, NIF, e o cargo exercido, bem como as atualizações feitas a estes dados, e a respetiva data da atualização. No evento de existirem pessoas estreitamente relacionadas, deve constar da lista a indicação do dirigente relativamente ao qual tal relação se verifica. Trata-se de uma exigência que não é totalmente coincidente com o regime estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 201647 da Comissão e que por isso pode suscitar algumas dificuldades na sua aplicação.
Nos termos do Regulamento, a informação de pessoas que deixem de constar da lista de dirigentes deve ser mantida na mesma durante o prazo de 5 anos a contar da sua saída.
Por último, importa notar que estes últimos deveres recaem sobre todos os emitentes sujeitos aos deveres de divulgação e notificação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas com eles, nos termos previstos no Regulamento do Abuso de Mercado.
Michael-Sean Boniface