Regime simplificado para a cessão de créditos em massa - Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 02 Abr 2019
O Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, que estabelece um regime simplificado para a cessão de créditos em massa, representa uma das medidas do Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto. A simplificação do regime da cessão de créditos pelas empresas constitui um marco importante na melhoria das suas condições de financiamento e, nessa medida, um apoio significativo à sua capitalização.
As principais alterações trazidas por este diploma legal prendem-se com (i) a dispensa de habilitação processual dos adquirentes no âmbito dos processos em que os créditos estejam a ser exigidos e com (ii) a simplificação das operações de registo associadas à cessão.
Importa indicar, sumariamente, as principais regras resultantes deste novo regime:
- Cessão de créditos em massa é aquela em que o cessionário seja uma (i) instituição de crédito, (ii) sociedade financeira ou (iii) uma sociedade de titularização de créditos, sempre que se verifiquem dois requisitos cumulativos:
a) o preço de alienação global dos créditos a serem cedidos tenha um valor mínimo de €50.000; e
b) a carteira de créditos seja composta por, pelo menos, 50 créditos distintos.
- Quanto à habilitação do cessionário, este último considera-se habilitado em todos os processos em que estejam em causa créditos objeto de cessão, competindo-lhe, somente, juntar ao processo, para o efeito, cópia do contrato de cessão de créditos. Não será, assim, necessário deduzir um incidente de habilitação processual.
- No que respeita aos requisitos de forma do contrato de cessão de créditos, este contrato, independentemente da natureza dos créditos cedidos, pode ser celebrado por documento particular. O referido documento particular constitui documento bastante para efeitos do registo predial da transmissão dos créditos hipotecários, ou das respetivas garantias sujeitas a registo, desde que as assinaturas de ambas as partes (cedente e cessionário) tenham sido objeto de reconhecimento presencial.
- Em matéria de registos, todos os registos necessários em função das operações de cessão de créditos em massa serão realizados, de forma centralizada, em processo unitário e expedito, mediante uma única apresentação. A realização dos registos dispensa a apresentação da prova da situação matricial dos imóveis em causa referida no artigo 31.º do Código do Registo Predial. O registo tem natureza urgente e o seu modo da realização será regulado por portaria.
Este novo regime jurídico entrará em vigor no próximo dia 1 de julho de 2019.
Sofia Thibaut Trocado