Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.

Regime jurídico da conversão dos créditos em capital

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 14 Mar 2018

Cláudia Isabel Costa, advogada estagiária da SÉRVULO, é autora de um update sobre o regime jurídico da conversão dos créditos em capital. 

A Lei n.º 7/2018, de 2 de março aprova o regime da conversão em capital dos créditos detidos sobre uma sociedade comercial ou sob a forma comercial com sede em Portugal e cujo volume de negócios seja igual ou superior a um milhão de euros.

 Este regime permite que os credores cujos créditos constituam, pelo menos, dois terços do total do passivo da sociedade e a maioria dos créditos não subordinados proponham à sociedade a conversão dos seus créditos em capital social, caso se verifiquem cumulativamente os requisitos seguintes: 

 (i) o capital próprio da sociedade, tal como resultante das últimas contas de exercício aprovadas ou, caso existam, de contas intercalares elaboradas pelo órgão de administração e aprovadas há menos de três meses, seja inferior ao capital social, e

 (ii) se encontrem em mora, superior a 90 dias, créditos não subordinados sobre a sociedade de valor superior a 10 % do total de créditos não subordinados ou, caso estejam em causa prestações de reembolso parcial de capital ou juros, desde que estas respeitem a créditos não subordinados de valor superior a 25 % de total de créditos não subordinados.

 As informações que os credores necessitem para a elaboração desta proposta podem ser solicitadas ao órgão de administração da sociedade.

 Note-se que, após a conversão, o capital próprio da sociedade tem que ser superior ao valor do capital social à data da proposta de conversão, embora o regime admita que este aumento possa ser precedido de uma redução prévia de capital social para cobertura de prejuízos.

 Prevê-se ainda um direito de preferência legal dos sócios, sendo o aumento realizado em dinheiro e aplicado na amortização dos créditos que seriam convertidos em capital.

 Por fim, a Assembleia Geral deve reunir-se, no prazo de 60 dias após a receção da proposta, para aprová-la ou rejeitá-la.

 Caso a recuse, não se realize a Assembleia Geral ou não se aprove ou execute as deliberações previstas na proposta no prazo de 90 dias a contar da sua receção, podem os credores proponentes requerer o suprimento judicial da deliberação social.

 A sentença homologatória é título bastante para a redução ou aumento do capital social.  

 Neste caso, trinta dias após o trânsito em julgado da sentença homologatória, os sócios podem adquirir ou fazer adquirir por terceiro por si indicado o capital da sociedade resultante da alteração, pelo respetivo valor nominal, desde que igualmente adquiram ou paguem na totalidade os créditos remanescentes sobre a sociedade, detidos pelos credores proponentes.

 

Expertise Relacionadas
Comercial, Societário e M&A