Regime dos Organismos de Investimento Coletivo: alterações decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 56/2018
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 02 Ago 2018
No passado dia 9 de julho, foi publicado o Decreto-Lei n.º 56/2018 que procedeu à revisão do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (“RGOIC”) e trouxe alterações de relevo ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (“RGISCF”) e ao Código dos Valores Mobiliários (“CVM”).
As modificações introduzidas por este Decreto-Lei procuram condensar todo o regime legal aplicável aos Organismos de Investimento Coletivo no RGOIC, objetivo esse que se verifica com a relocalização das regras relativas à organização e exercício da atividade de gestão dos Organismos de Investimento Coletivo do CVM para o RGOIC. As regras relativas à organização interna das entidades gestoras dos OIC passam agora a constar dos artigos 79.º e seguintes do RGOIC.
Entre as mais relevantes, destacamos as alterações relacionadas com o regime de subscrição e resgate de unidades de participação. Por um lado, no que concerne aos organismos de investimento mobiliário (OICVM) e mobiliário alternativo (OIAVM), passa-se a prever a possibilidade de os OIC estabelecerem um intervalo de subscrição e resgate até ao limite máximo de 6 meses (“janelas de subscrição e resgate”). Admite-se ainda a fixação nos documentos constitutivos de OII abertos do direito ao resgate das unidades de participação detidas por investidores não profissionais, em prazos inferiores aos prazos estabelecidos, desde que cumpram o limite mínimo de dois meses.
No que diz respeito à apreciação e decisão do pedido de autorização de organismos de investimento coletivo, o novo regime traz uma inovação ao prever a notificação, pela CMVM, no prazo de 15 dias da receção do pedido de autorização, dos requerentes cujo pedido não seja acompanhado de todos os elementos necessários. Após essa notificação os requerentes dispõem de 10 dias, a contar da data da notificação, para enviarem à CMVM os elementos em falta. Aqui chegados, caso os elementos não sejam fornecidos no prazo previsto, o pedido é liminarmente rejeitado. É estabelecido ainda que a CMVM dispõe de 20 ou 40 dias (no caso dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos) para dar conhecimento da sua decisão ao requerente, sendo que na falta de decisão durante este prazo o fundo considera-se tacitamente autorizado.
Quanto à duração dos Organismos de Investimento Alternativo fechados, o novo RGOIC alarga a sua duração máxima de 10 para 20 anos. O novo diploma, por sua vez, possibilita a transformação dos OIA fechados de duração determinada para OIA fechados de duração indeterminada consoante estejam preenchidos determinados requisitos, nomeadamente: (i) deliberação favorável dos participantes, com uma antecedência mínima de seis meses em relação à duração do OIA; (ii) modificação dos documentos constitutivos do OIA de forma a prever a negociação das unidades de participação em mercado regulamentado ou MTF; (iii) pedido de admissão ou seleção à negociação das unidades de participação do OIA no prazo de 90 dias a contar da data de deliberação referida no ponto (i). Uma vez aprovada a passagem a OIA fechado com duração indeterminada, os participantes que votaram desfavoravelmente a essa alteração podem resgatar as suas unidades de participação no prazo de um mês a contar da deliberação.
Relativamente ao registo das unidades de participação, o este diploma prevê um novo sistema, no âmbito do qual as instituições de crédito assumem a função de entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários em relação às unidades de participação emitidas por cada organismo de investimento coletivo de que são depositários, independentemente de registo ou autorização da CMVM. As entidades gestoras podem optar por este novo sistema ou pelo tradicional registo em sistema centralizado de valores mobiliários.
Por fim, no âmbito da matéria de operações vedadas, no regime anterior exigia-se a autorização da CMVM para a realização destas operações suscetíveis de gerar conflitos de interesses. A entrada em vigor do novo Decreto-Lei veio suavizar o regime referente à comunicação daquelas operações, passando em algumas situações apenas a ser necessária a comunicação, 5 dias após a operação em causa, acompanhada de uma declaração fundamentada do órgão de administração.
Paralelamente à publicação deste novo diploma, a CMVM colocou em consulta pública a revisão do Regulamento n.º 2/2015, que precisamente complementará a versão renovada do RGOIC.
Guilherme Ribeiro Martins
grm@servulo.com