Regime do pagamento em duodécimos dos subsídios de férias e de Natal em 2017
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 04 Jan 2017
O regime do pagamento em duodécimos dos subsídios de férias e de Natal, voltou a ser estendido para o ano de 2017.
Assim, de acordo com o artigo 274.º do Orçamento do Estado para 2017, publicado na Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o pagamento dos subsídios de Natal e férias no setor privado em 2017 será feito da seguinte forma:
Subsídio de Natal:
a) 50 % até 15 de dezembro;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano.
O regime acima é aplicável aos contratos de trabalho a termo e aos contratos de trabalho temporário apenas se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado do subsídio de Natal.
Subsídio de férias:
a) 50 % antes do início do período de férias;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano.
O regime acima é aplicável aos contratos de trabalho a termo e aos contratos de trabalho temporário apenas se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado do subsídio de férias.
O referido artigo 274.º do Orçamento do Estado para 2017 esclarece ainda que em caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) imediatamente acima deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.
Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2017, o empregador pode recorrer a compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao excedam os que lhe seriam devidos.
Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos são objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei.
O regime acima pode ser afastado por manifestação de vontade expressa do trabalhador, a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2017, ou seja, até ao final de sexta-feira, dia 6 de Janeiro. Neste cenário, aplicar-se-ão as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.