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Regime de registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro e novas regras no direito societário

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 30 Dez 2021

No passado dia 9 de dezembro de 2021, foi publicado o Decreto-Lei n.º 109-D/2021 que cria um regime de registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro e altera vários diplomas, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 no respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades.

Por forma a facilitar as sociedades estabelecidas no mercado interno a expandirem mais facilmente as suas atividades económicas além-fronteiras, o Decreto-Lei n.º 109-D/2021 procede à criação de um regime de registo online de representações permanentes com simultânea nomeação do representante, de sociedades com sede no estrangeiro, denominado «sucursal online», contribuindo deste modo para a redução dos custos, dos encargos administrativos e da duração dos procedimentos relacionados com a expansão a nível internacional.

Para o efeito, os interessados no registo online de representações permanentes de sociedades com sede no estrangeiro podem formular o seu pedido online, efetuando, entre outros atos que se mostrem necessários, o pagamento, através de meios eletrónicos, dos encargos devidos.

O Decreto-Lei n.º 109-D/2021 procede ainda às seguintes alterações de vários diplomas legislativos:

(i) Altera os artigos 252.º, 391.º, 425.º e 435.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual;

(ii) Altera os artigos 10.º-A, 40.º, 67.º-B, 72.º-B, 74.º e 78.º-D do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, na sua redação atual;

(iii) Altera o artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual;

(iv) Altera os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de junho, na sua redação atual, que criou a «empresa online», através de um regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob a forma comercial, e a «marca na hora»; e

(v) Altera os artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis ao acesso e intercâmbio de informação entre o registo comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-Membros da União Europeia.

Entre as alterações mencionadas, destaca-se, para efeitos de registo da designação dos gerentes, dos administradores e dos representantes, o dever de ser apresentado documento comprovativo da designação e, quando deste não constem, declaração de aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir para a ocupação do cargo.

O Decreto-Lei n.º 109-D/2021 entrou em vigor no dia 10 de dezembro de 2021.

Mariana Teles | mpt@servulo.com

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