Regime De Representação Equilibrada Entre Mulheres E Homens Nos Órgãos De Administração E Fiscalização | Despacho Normativo n.º 18/2019
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 04 Set 2019
No passado dia 21 de junho, foi publicado o Despacho Normativo n.º 18/2019 com vista à concretização dos artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que, com efeitos a 22 de junho de 2019, vem estabelecer o regime de representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.
Este despacho veio definir (i) os procedimentos a adotar para a realização das comunicações a que estão obrigadas estas entidades, (ii) a articulação de competências entre a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE) e (iii) a produção de um guião para o efeito da elaboração dos planos para a igualdade anuais.
Comunicação das alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização
As entidades do setor empresarial do Estado comunicam as suas alterações à Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP), através do sistema de informação da organização do Estado (SIOE), ao passo que as entidades do setor empresarial local devem fazê-lo junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), através dos sistemas de informação para as entidades do subsetor da administração local. Por seu lado, as empresas cotadas em bolsa devem utilizar o sistema de difusão de informação (SDI), da CMVM, para proceder a estas comunicações.
Não são necessárias comunicações adicionais à CIG uma vez que competirá à DGAEP, à DGAL e à CMVM, conforme aplicável, comunicar-lhe os dados reportados pelas entidades sujeitas à Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.
Estas comunicações devem realizar-se até 10 dias após a designação dos respetivos membros dos órgãos sociais.
Comunicação dos planos para a igualdade
De forma similar, compete a estes três grupos de entidades remeter à CIG e à CITE, utilizando as mesmas plataformas informáticas, os respetivos planos de igualdade. Transitoriamente e até à conclusão do processo de adequação destas plataformas ao carregamento deste tipo de informação, os planos de igualdade devem ser remetidos, por correio eletrónico, diretamente à CIG e à CITE (no caso do setor empresarial do Estado), à DGAL (no caso do setor empresarial local) e à CMVM (no caso das empresas cotadas em bolsa). Em todo o caso, estes planos devem ser comunicados anualmente e até ao dia 15 de setembro do ano anterior ao que digam respeito.
Este dever de reporte não se confunde com o dever de publicitação do plano de igualdade previsto no artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2017, nos termos do qual as entidades destinatárias desta lei ficam obrigadas a divulgar estes planos no seu website.
Guião para a elaboração dos planos para a igualdade
Para permitir aos destinatários da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, construir os respetivos planos de igualdade, este Despacho Normativo atribui à CITE, em articulação com a CIG, a competência para produzir um guião para auxiliar na elaboração destes planos, que deve abranger as áreas de igualdade no acesso ao emprego, igualdade nas condições de trabalho, igualdade remuneratória, proteção na parentalidade e conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.
Este guião contém uma matriz de apoio ao diagnóstico, uma matriz de apoio à monitorização da execução do plano de igualdade e uma matriz de verificação da execução do plano à luz das recomendações da CITE.
O guião deverá ser disponibilizado em breve nos websites da CIG, da CMVM e da CITE, considerando-se aplicável aos planos de igualdade que devam ser comunicados após a sua publicação, sem prejuízo da obrigação de elaboração, publicitação e comunicação dos planos de igualdade referentes a períodos anteriores.
Inês Palma Ramalho
ipr@servulo.com
Cláudia Costa
cic@servulo.com