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Rating ESG: alcançado acordo sobre o novo Regulamento

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 14 Fev 2024

1. Contexto

No passado dia 5 de fevereiro, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu alcançaram um acordo sobre o conteúdo da proposta de Regulamento relativo às atividades de rating ambiental, social e de governação (o “Regulamento sobre as atividades de rating ESG”, ou o “Regulamento”).

O acordo alcançado incide sobre a proposta de Regulamento apresentada pela Comissão Europeia em 13 de junho de 2023 relativo às atividades de rating ESG, integrado no amplo pacote de medidas relativas à promoção do financiamento sustentável e que constitui uma prioridade no âmbito do projeto da União dos Mercados de Capitais.

A proposta de Regulamento constitui mais uma etapa na convergência do sistema económico e financeiro com os compromissos vertidos, entre outros, no Pacto Ecológico Europeu e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, e serve o importante propósito de colmatar o vazio regulatório atualmente existente no mercado da “infomediação financeira ESG”.

2. Regulamento sobre as atividades de rating ESG: enquadramento

Em traços gerais, constituem objetivos do Regulamento (i) melhorar a transparência das características e metodologias de rating ESG em utilização e (ii) garantir uma maior clareza sobre as operações dos prestadores de serviços de rating ESG e a prevenção de riscos de conflito de interesses a nível dos mesmos.

Com efeito, propõe-se o estabelecimento de regras observar pelos prestadores de serviços de rating ESG que sejam divulgadas publicamente ou distribuídas a empresas financeiras regulamentadas na União, designadamente:

a) Requisitos de transparência e integridade das atividades de rating ESG

Os prestadores de serviços de rating ESG serão obrigados a divulgar publicamente as metodologias, modelos e principais pressupostos de rating utilizados nas suas atividades, bem como, designadamente, o número de analistas, funcionários e outras pessoas diretamente envolvidas nas atividades de rating, bem como o respetivo nível de experiência e formação.

Os prestadores de serviços de rating ESG deverão ainda adotar e aplicar políticas e procedimentos que garantam que as suas notações se baseiam em análises exaustivas de todas as informações relevantes de que dispõem, assim como políticas em matéria de diligência devida que assegurem que os respetivos interesses comerciais não prejudicam a independência ou a exatidão das atividades de avaliação. Além disto, o Regulamento deverá impor a manutenção em constante análise das metodologias de rating ESG e revê-las, pelo menos, anualmente.

Para garantir a integridade das atividades de rating ESG, a proposta de regulamento fixa ainda determinadas atividades que os prestadores de serviços de rating ESG não poderão praticar, tais como atividades de consultoria a investidores ou empresas e de emissão e venda de notações de risco.

b) Registo na ESMA

Na arquitetura regulatória definida pelo Regulamento, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) será confiada a atividade de supervisão e autorização das atividades de rating ESG.

Prevê-se, assim, a obrigação de qualquer pessoa que pretenda atribuir notações ESG solicitar autorização à ESMA, que notificará o resultado dessa avalização no prazo de 30 dias, devendo o pedido de autorização ser apresentado em qualquer uma das línguas oficiais da União.

Adicionalmente, a ESMA será incumbida de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação (NTR) destinadas a especificar as informações recebidas dos requerentes e de os apresentar à Comissão Europeia, assegurando a qualidade e a fiabilidade dos serviços de rating ESG, a fim de proteger os investidores e garantir a integridade do mercado.

c) Independência e prevenção de conflito de interesses

A Proposta de Regulamento adota um conjunto de novos princípios de organização e de regras claras sobre a prevenção de conflitos de interesses, que reforçarão a integridade das operações dos prestadores de serviços de notações ESG.

Assim, os prestadores de serviços de rating ESG devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as notações ESG atribuídas não sejam afetadas por qualquer conflito de interesses (existente ou potencial), nem por qualquer relação comercial, quer do próprio prestador de serviços de rating ESG, quer dos seus acionistas, gestores, analistas de rating, funcionários ou qualquer outra pessoa singular cujos serviços sejam colocados à disposição ou sob o controlo dos prestadores de serviços de rating ESG, ou qualquer pessoa que lhes esteja direta ou indiretamente ligada por uma relação de controlo.

Caso se verifique um risco de conflito de interesses devido à estrutura de propriedade, aos interesses de controlo ou às atividades do prestador de serviços de rating ESG, de qualquer entidade que detenha ou controle o mesmo, ou de uma filial dele, a ESMA pode exigir a adoção de medidas para mitigar esse risco.

d) Subcontratação

Os prestadores de serviços de rating ESG não poderão subcontratar funções operacionais importantes caso essa subcontratação prejudique significativamente a qualidade das suas políticas e dos seus procedimentos de controlo interno, nem a capacidade da ESMA para supervisionar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem.

Refira-se que os prestadores de serviços de rating ESG que subcontratem funções ou quaisquer serviços ou atividades relevantes para a atribuição de um rating ESG serão plenamente responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações e pela divulgação das informações constantes da proposta de regulamento.

3. Próximos passos

O Regulamento sobre as atividades de rating ESG, conforme resultou do acordo alcançado, está sujeito a aprovação pelo Conselho e pelo Parlamento antes de seguir o processo formal de adoção. Uma vez aprovado, o Regulamento será diretamente aplicável aos Estados-Membros, 18 meses após a sua entrada em vigor. 

José Eduardo Oliveira | jpo@servulo.com

Maria Leonor Pizarro Monteiro | lpm@servulo.com