Publicidade dirigida a menores de 16 anos: novas restrições legais
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 10 Set 2019
A Lei n.º 30/2019, de 23 de abril, veio introduz claras restrições à publicidade dirigida a menores de 16 anos de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados.
Com ela, o Código da Publicidade passou a restringir, de modo claro, a publicidade destinada a crianças e jovens referente a alimentos com valores nutricionais considerados nefastos para a saúde, tais como, por exemplo, bolachas, batatas fritas, refrigerantes e chocolates, dependendo do respetivo valor nutricional.
Apesar destas restrições terem entrado em vigor a 22 de junho de 2019, a verdade é que as mesmas só ganharão verdadeiro relevo a partir do próximo dia 20 de outubro de 2019. Nesta data entrará em vigor o despacho emitido pela Direção-Geral de Saúde indicando os valores-limites nutricionais a partir do qual alimentos que ultrapassem tais valores ficarão sujeitos às novas restrições. Assim, passa a ficar proibida a publicidade a alimentos e bebidas de elevado valor energético em:
- Estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário, incluindo, num raio circundante de 100 metros;
- Parques infantis públicos, incluindo, num raio circundante de 100 metros;
- Atividades desportivas, culturais e recreativas organizadas pelos estabelecimentos escolares (pré-escolar, básico e secundário);
- Programas televisivos, serviços de comunicação audiovisual, rádio, nos 30 minutos anteriores e posteriores a programas infantis;
- Programas televisivos que tenham um mínimo de 25% de audiência inferior a 16 anos e nos respetivos intervalos;
- Salas de cinema e nos filmes com classificação etária para menores de 16 anos;
- Publicações destinadas a menores de 16 anos;
- Internet, através de sites, redes socais e aplicações móveis que requeiram a utilização de Internet e com conteúdos destinados a menores de 16 anos.
Porém, não ficou proibida a publicidade destes alimentos em estabelecimentos comerciais através, por exemplo, da colocação de marcas em mobiliário de esplanadas, em toldos ou em letreiros integrados no estabelecimento, ainda que situados num raio circundante inferior a 100 metros dos estabelecimentos de ensino e parques infantis.
Quanto ao conteúdo da mensagem publicitária em si mesma, as restrições agora plasmadas na lei não constituirão uma absoluta novidade para as empresas com mais longevidade no mercado português, na medida em que muitas delas já resultavam de normas autorregulatórias do setor alimentar, embora apenas aplicáveis às empresas que voluntariamente as subscrevessem enquanto princípios de boas práticas. Merece especial destaque a proibição de utilizar em anúncios publicitários destes alimentos figuras, desenhos, personalidades e mascotes relacionados com programas destinados ao público infantil - até agora um mero princípio de boas práticas na publicidade dirigida a menores.
Por fim, mas não menos importante, a infração das novas restrições legais constituirá contraordenação punível com coima de € 3 500 a € 45 000 caso o infrator seja pessoa coletiva, ficando a cargo da Direção-Geral do Consumidor a respetiva fiscalização e sancionamento.
Inês de Sá
Lúcia Marques Capucho