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Publicação do decreto-lei de execução orçamental para 2018: algumas novidades no domínio da contratação pública

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 04 Jun 2018

Foi publicado recentemente o Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que aprova as regras necessárias à execução do Orçamento do Estado, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

 Em particular, no domínio da contratação pública, destacamos as seguintes alterações relativamente ao regime estabelecido no diploma seu antecessor (o Decreto-lei n.º 25/2017, de 3 de março):

          A.      Relativamente às disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços

          (i)          É alargado o elenco dos casos passíveis de recurso ao procedimento de negociação e à consulta prévia na formação de contratos de aquisição de bens e serviços até aos limiares comunitários (cfr. artigo 45.º, n.º 12);

          (ii)         É introduzida a possibilidade de recurso ao procedimento de ajuste direto para a aquisição dos serviços identificados no artigo 45.º, n.º 13;

          (iii)        Estabelece-se uma maior flexibilidade na execução do artigo da Lei do Orçamento do Estado para 2018 relativo aos encargos com os contratos de aquisição de serviços (artigo 58.º), nomeadamente manifestada:

                       a. No aumento do número de contratos de aquisição de serviços que se encontram isentos do regime previsto no artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (cfr. artigo 45.º, n.os 1, 2, 10 e 11);

                       b. Na diminuição do prazo necessário para que o ocorra o deferimento das autorizações/pareceres prévios exigidos pelos artigos 58.º, n.º 3, e 60.º, n.º 1, da Lei do Orçamento do Estado para 2018, o qual passa de 60 para 45 dias (cfr. 45.º, n.º 7);

                       c. No aumento do valor até ao qual os contratos de aquisição de serviços estão dispensados da autorização prévia exigida pelo artigo 58.º, n.º 5, da Lei do Orçamento do Estado para 2018, passando aquele valor de € 10.000 para € 20.000 (cfr. 45.º, n.º 9).

         B.      Relativamente às empreitadas

          (i)      Passa a admitir-se a adoção do procedimento de ajuste direto, até aos limiares comunitários, para a realização de “despesas a realizar pelas entidades da área do planeamento e das infraestruturas com o desenvolvimento de atividades de limpeza das faixas de gestão de combustível em todo o território nacional, seja através de empreitadas, seja através de aquisição de bens e serviços”, as quais ficam igualmente dispensadas do disposto no artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 e do disposto no artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos (cfr. artigo 43.º, n.º 6).

         C.      Quanto ao procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria

          (i)      É eliminado o regime específico que existia para o subsetor local e as instituições do ensino superior;

          (ii)     É atribuído um papel de destaque ao JurisApp (cfr. artigo 46.º), em resposta às exigências de congruência entre o presente diploma, a Lei do Orçamento do Estado para 2018 e os aspetos regulados no diploma que cria o JurisAPP (Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro);

          (iii)    É aditada uma disposição específica aplicável às empresas públicas do setor empresarial do Estado, segundo a qual:

                   a. Quando os estudos, pareceres, projetos ou consultoria a adquirir por estas empresas digam respeito a matéria estratégica, económico-financeira ou jurídica, excluindo representação judiciária e o mandato forense, a Parpública pode, mediante disponibilidade própria e em articulação com o órgão de administração da empresa solicitante, assegurar diretamente a prestação de serviços ou promover os procedimentos tendentes à satisfação dos pedidos que lhe tenham sido dirigidos (cfr. artigo 47.º, n.º 3);

                    b. Tendo em vista a “otimização económico-financeira dos contratos cuja celebração lhe haja sido solicitada”, a Parpública pode (i) promover procedimentos que tenham por objeto a satisfação de pedidos de várias empresas públicas, (ii) celebrar acordos-quadro, (iii) instituir sistemas de aquisição dinâmicos e (iv) instituir e gerir plataformas de cooperação e de partilha de conhecimento em rede entre as empresas públicas do setor empresarial do Estado (cfr. artigo 47.º, n.º 5).

 Ademais, o decreto-lei de execução orçamental vem ainda alterar o Código dos Contratos Públicos, nos seguintes termos:

            (i)      O artigo 5.º, n.º 4, alínea j), passa a dispor que os “contratos de aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento, exceto os contratos de investigação e desenvolvimento com os códigos CPV 73000000-2 a 73120000-9, 73300000-5, 73420000-2 e 73430000-5, serão excluídos da regulamentação prevista na parte II do Código, na verificação cumulativa das seguintes condições:

                      a. “Os resultados destinam-se exclusivamente à entidade adjudicante, para utilização no exercício da sua própria atividade;

                      b. O serviço prestado é integralmente remunerado pela entidade adjudicante”;

          (ii)        O artigo 26.º, n.º 1, alínea b), passa a dispor que se poderá adotar o ajuste direto relativamente a bens a utilizar para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou desenvolvimento, desde que tais bens não sejam utilizados com finalidade comercial, ou com vista a amortizar o custo dessa atividade, e o valor estimado do contrato seja inferior aos limiares estabelecidos nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 474.º”;

          (iii)        O artigo 27.º, n.º 1, alínea e), passa a admitir o recurso ao ajuste direto para a aquisição de “serviços de investigação e desenvolvimento não excluídos pela alínea j) do nº 4 do artigo 5º, desde que o valor estimado do contrato seja inferior aos limites estabelecidos nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 474.º”;

          (iv)        É revogado o anexo VIII.

 O decreto-lei de execução orçamental para 2018 produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado (1 de janeiro de 2018) e até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2019 (cfr. artigo 183.º).

Francisca Oliveira Monteiro

 

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