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Prorrogação do regime temporário de licenças para produção de energias renováveis

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 25 Jan 2024

Foi publicado no passado dia 10 de janeiro o Regulamento (UE) 2024/223 do Conselho, de 22 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2022/2577 que estabeleceu um regime especial para acelerar a implantação das energias renováveis.

O regulamento criou normas especiais destinadas a diminuir a morosidade e a complexidade dos procedimentos de concessão de licenças que constituíam um obstáculo fundamental à rapidez e à escala dos investimentos em energias renováveis tendo introduzido medidas específicas para o licenciamento, nomeadamente, para o licenciamento urbanístico de determinadas tecnologias no domínio das energias renováveis e tipos de projetos com maior potencial de implantação rápida, a fim de atenuar os efeitos da crise energética.

Uma das medidas temporárias introduzidas pelo Regulamento (UE) 2022/2577, que teve efeitos positivos e que apresenta um potencial de aceleração significativo no futuro, consistiu na introdução, no artigo 3.º de uma presunção ilidível segundo a qual os projetos no domínio das energias renováveis são de interesse público prevalecente e importantes para a saúde e a segurança públicas, para efeitos de determinadas derrogações previstas na legislação ambiental da União aplicável.

O artigo 6.º do Regulamento (UE) 2022/2577 permitiu ainda que, caso estejam preenchidas determinadas condições de proteção ambiental, os Estados-Membros introduzisse isenções de determinadas obrigações de avaliação de impacto ambiental impostas na legislação ambiental da União para este tipo de projetos.

O Regulamento (UE) 2022/2577 deixaria de ser aplicável a 30 de junho de 2024 e em prol da clareza para investidores e autoridades acerca do quadro jurídico, o Regulamento agora publicado procede a pequenas alterações e prorroga as disposições daquele outro. As normas especiais do Regulamento (UE) 2022/2577 permanecerão, assim, em vigor, até 30 de junho de 2025.

Fazemos notar que, no contexto e em execução destas normativas europeias, havia sido já publicado em Portugal o Decreto -Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, que aprovou medidas excecionais para precisamente assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis, o qual foi objeto das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/2022 de 19 de outubro. Do ponto de vista urbanístico, foi de enorme relevância a introdução da norma do artigo 4.º-A que veio estabelecer um especialmente célere e simples procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas inerentes a estes projetos.

Esta norma ficou sujeita a avaliação no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor relativamente à efetividade, ganhos administrativos e impactes ambientais da sua aplicação. Este prazo já decorreu há muito e desconhecemos a avaliação feita.  Certo é que, como prevê o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 30.º-A/2022, esta norma, tal como as demais do regime excecional aprovado por este diploma, tem uma vigência de 2 anos que terminará no próximo mês de abril de 2024.

A acima mencionada extensão a nível europeu do regime temporário para aceleração do processo de concessão de licenças, aplicável à produção de energia a partir de fontes de energia renováveis não poderá deixar de determinar a extensão da vigência das normas do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, sendo que, a avaliação sobre a norma do artigo 4.º-A relativo ao controlo prévio das operações urbanísticas deverá ser feita nesse momento.

Será o momento ideal para se proceder a uma tão necessária revisão/aclaração de várias questões suscitadas ao longo destes dois anos de aplicação prática desta disposição legislativa, nomeadamente, no que concerne à clarificação da conjugação com as normas do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, em particular com as normas agora introduzidas pelo recentemente publicado Simplex Urbanístico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, e que entrará em vigor no próximo mês de março. No contexto deste diploma e das alterações introduzidas em matéria de isenção de controlo prévio - que não podem deixar de ser tomadas em consideração nesta sede, em prol da harmonia e coerência das soluções adotadas -, quase seríamos tentados a afirmar que o regime especial a aplicar a estes projetos deveria passar a ser o da isenção de controlo, pelo menos em determinados casos.

Caso se entenda de manter o controlo prévio através do procedimento de comunicação prévia com prazo, seria importante esclarecer (i) os fundamentos da rejeição, no que concerne ao conceito de afetação negativa do património paisagístico, (ii) alguns aspetos da letra da lei relativos à tramitação da comunicação prévia e contagem de prazos, (iii) que a norma da alínea b) do n.º 10 impede a prática de qualquer tipo de ato administrativo que ponha em causa os efeitos constitutivos de direitos da não rejeição no prazo legalmente previsto e, finalmente (iv) o significado e efeitos da norma do número 14, nomeadamente se se trata, como temos vindo a defender, de uma presunção de legalidade destes projetos decorrente da presunção de interesse público decorrente do Regulamento (UE) 2022/2577.

Filipa Névoa | fne@servulo.com

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