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Prorrogação das medidas excecionais de simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 20 Mar 2024

Foi ontem publicado o Decreto-Lei n.º 22/2024, de 19 de março, que prorroga as medidas excecionais de simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis, alterando Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, o qual passa a vigorar até 31 de dezembro de 2024.

O legislador veio assim reconhecer que as medidas constantes daquele Decreto-Lei permitiram alcançar progressos de enorme relevância para o país, tendo contribuído para alcançar as metas e os objetivos estabelecidos a nível nacional e europeu, nomeadamente no que respeita à redução da dependência de energias fósseis e à aceleração da transição energética territorialmente justa, entendendo que, tendo em conta o atual contexto político, é necessário assegurar a continuidade das referidas medidas até que o novo Governo proceda à ponderação da sua vigência definitiva.

Relembrando os importantes contributos do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, que abriu verdadeiramente as portas à simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis, cumpre destacar algumas das medidas com maior relevância que foram por este introduzidas:

1. No âmbito do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro), cessou a obrigatoriedade de pronúncia da autoridade de avaliação de impacte ambiental (AIA) quanto aos projetos de instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de UPAC e das respetivas linhas de ligação à RESP, bem como quanto aos projetos de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água, não localizados em áreas sensíveis, a qual passou a ter lugar apenas mediante pedido da entidade licenciadora quando se verifiquem indícios de que o projeto é suscetível de provocar impactes significativos no ambiente.

Estabeleceu-se ainda a integração dos procedimentos administrativos de emissão de pareceres e autorizações no procedimento de AIA ou de análise de incidências ambientais, bem como a diminuição dos prazos de emissão de pareceres obrigatórios previstos no âmbito de regimes setoriais aplicáveis aos projetos em causa para 10 dias, equivalendo a ausência de emissão dos mesmos à não oposição ao prosseguimento do procedimento.

Ainda no âmbito da AIA, o Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, determinou que os centros eletroprodutores destinados a autoconsumo que utilizem fonte primária solar estão isentos de AIA, quando:

i) Sejam instalados em estruturas edificadas ou em edifícios, exceto no caso de edifícios classificados ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção; ou

ii) Sejam instalados em áreas artificiais, existentes ou futuras, tais como conjuntos comerciais, grandes superfícies comerciais, parques ou loteamentos industriais, plataformas logísticas, parques de campismo e parques de estacionamento, exceto em superfícies de massas de água artificiais;

2. No entanto, ainda maior relevância e impacto assumiu a norma introduzida pelo diploma em causa segundo a qual a entrada em exploração dos centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, das instalações de armazenamento e das UPAC deixou de depender de prévia emissão de licença de exploração assim como de certificado de exploração, passando a poder iniciar-se após comunicação pelo operador de rede de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede e mediante prévia notificação à Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG). Por sua vez, a licença de exploração ou o certificado de exploração passaram apenas a ter de ser requeridos no prazo de três anos após a referida comunicação pelo operador de rede, e podendo inclusive a realização de vistoria prévia ser dispensada pela DGEG.

Assim, o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, para a emissão da licença de exploração ou certificado de exploração passou a vigorar apenas para a entrada em exploração do centro eletroprodutor, instalação de armazenamento ou UPAC, sob pena de caducidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP ou do registo prévio nos termos estabelecidos naquele Decreto-Lei;

3. O procedimento de controlo prévio para a instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e de UPAC com potência instalada igual ou superior a 20 MW ou de centro eletroprodutor de fonte primária eólica com pelo menos 10 torres passou a ser instruído com uma proposta de projetos de envolvimento das comunidades locais;

4. O diploma estabeleceu ainda a possibilidade de os centros eletroprodutores eólicos injetarem energia na RESP acima da potência de ligação atribuída, aplicando-se o disposto nos artigos 72.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, para o reequipamento, com as necessárias adaptações;

5. Por último, uma referência à simplificação introduzida no artigo 4.º-A, em sede de controlo das operações urbanísticas inerentes a estes projetos, que será objeto de um update autónomo tendo em vista também a análise de algumas questões relacionadas com a conjugação desta norma com as alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), pelo chamado “Simplex Urbanístico” (Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro).

Não obstante a enorme importância da prorrogação das medidas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, operada pelo Decreto-Lei n.º 22/2024, de 19 de março, cuja necessidade era manifesta face às dúvidas que se colocavam relativamente à cessação da vigência das mesmas, é importante notar que a natureza temporária destas medidas, cujo prazo de vigência foi estendido por um curto período de 8 meses (até 31 de dezembro de 2024), deverá, no futuro, ser ultrapassada, esperando-se que, porventura, venha a ser alterado o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, devendo este passar a integrar estas medidas “excecionais” como regra.

A equipa de Energia da SÉRVULO