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Proposta de alteração OE 2020 - Residentes Não Habituais

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 10 Fev 2020

No passado dia 6 de fevereiro de 2020, foi aprovado o Orçamento do Estado para 2020. 

Entre as várias alterações à legislação fiscal trazidas por este Orçamento, a imprensa informa que vingou a proposta inicialmente apresentada pelo Partido Socialista, tendo em vista introduzir alterações ao regime dos residentes não habituais (“RNHs”). 

Assim, procurando evitar a dupla não-tributação de pensões de fonte estrangeira auferidas por aqueles, prevê-se agora a aplicação de uma taxa de imposto, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), de 10% sobre as mencionadas pensões nos casos em que os respetivos países da fonte não as tributam. 

Não obstante a previsão da taxa de IRS de 10%, os contribuintes ficam, também, com a possibilidade de optar pelo englobamento das suas pensões estrangeiras com os restantes rendimentos, sujeitando o valor assim obtido às taxas gerais progressivas, que podem ir até 48%, eventualmente acrescida da taxa adicional de solidariedade, caso concluam que tal lhes é mais favorável. 

No entanto, caso os pensionistas estejam sujeitos a tributação sobre as suas pensões estrangeiras, no respetivo país da fonte, o imposto pago no estrangeiro é dedutível, total ou parcialmente, ao imposto a pagar em Portugal. 

Por outro lado, quanto aos rendimentos do trabalho dependente e independente, auferidos no estrangeiro, passa a exigir-se a tributação efetiva no país da fonte desses rendimentos, para que possam beneficiar da respetiva isenção, em sede de IRS, em Portugal. 

As novas regras não são aplicáveis (i) àqueles que já se encontram inscritos como RNHs, (ii) àqueles cujo pedido de inscrição já tenha sido submetido e esteja pendente para análise e (iii) àqueles que sejam residentes fiscais em Portugal à data da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2020 e solicitem a inscrição como RNHs até 31 de março de 2020 ou 2021, por reunirem as condições necessárias para o efeito, respetivamente, em 2019 e 2020.  

No entanto, os contribuintes acima referidos, que estão excluídos da aplicação das novas regras, podem optar pela tributação à taxa de 10%, por exemplo, quando o país da fonte das suas pensões pretende tributar as mesmas caso estas não sejam tributadas no país de residência dos seus beneficiários, caso em que a tributação à taxa de 10% em Portugal permitirá evitar uma tributação eventualmente mais elevada no país da fonte.

Teresa Pala Schwalbach

tps@servulo.com

Rita Botelho Moniz

rbm@servulo.com

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