Procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede de instalações de consumo de energia elétrica
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 08 Set 2023
Entrou ontem em vigor o Decreto-Lei n.º 80/2023, de 6 de setembro (abreviadamente apenas “Decreto-Lei n.º 80/2023”) que estabelece um procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à rede elétrica de serviço público (adiante, “RESP” ou apenas “Rede”) para instalações de consumo de energia elétrica localizadas em zonas de grande procura.
Com este diploma legal – cujo âmbito de aplicação exclui os clientes em baixa tensão e os consumidores que pretendam uma capacidade de ligação à Rede igual ou inferior a 2 MVA –, o legislador visou a agilização dos processos de ligação à Rede de instalações de consumo de energia elétrica que operem em média – desde que com capacidade de ligação igual ou superior a 2 MVA –, alta e muito alta tensão, de forma a promover a fixação e o desenvolvimento de projetos e investimentos de grande relevância económica e social.
1. O reconhecimento de zona de grande procura
O acesso ao procedimento excecional previsto pelo Decreto-Lei n.º 80/2023 pressupõe o prévio reconhecimento de zonas de grande procura.
Sempre que seja impossível satisfazer a procura de capacidade de ligação à Rede por parte de instalações de consumo, o operador da RESP, após obtenção de parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”), elabora uma proposta de reconhecimento de zona de grande procura que dirige ao concedente (Estado). A decisão é tomada mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, a qual, sendo positiva, reconhece formalmente a zona e determinada a abertura do procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à Rede.
2. O procedimento excecional de atribuição de capacidade de ligação à Rede
Uma vez emitido o despacho que reconhece a zona de grande procura e determina a abertura do procedimento (v. supra, 1.), começa a correr o prazo de 5 dias para que o operador da RESP promova uma consulta pública com vista à manifestação de interesse por parte de eventuais interessados na atribuição da capacidade. Durante o prazo de 10 dias da consulta pública, o operador da RESP procede ao apuramento da capacidade de consumo atribuída e não utilizada.
Após a consulta pública, o operador da RESP, no prazo de 5 dias, notifica os interessados que manifestaram o seu interesse em adquirir capacidade de ligação à Rede para confirmação dos termos da procura requerida, o que implica a prestação de caução (garantia bancária, seguro caução, ou depósito bancário) no prazo de 10 dias a contar da referida confirmação.
Com a caução prestada, o operador da RESP deve avaliar a procura e reforço de rede e, caso verifique que a procura supera a capacidade que resulta dos reforços e investimentos de rede, dar-se-á início a uma fase de disponibilização e cedência de capacidade não utilizada (cf. artigo 8.º) através da notificação, pelo operador da RESP, dos titulares de capacidade não utilizada para, no prazo de 10 dias, (i) apresentarem evidência da necessidade da capacidade atribuída e não utilizada e (ii) disponibilizarem, de forma voluntária, essa capacidade para a satisfação da procura resultante das manifestações de interesse, advertindo-os de que a não disponibilização pode ter por consequência a obrigação de cedência.
Por fim, sempre que a capacidade disponibilizada e cedida pelos titulares de capacidade não utilizada, em conjugação com a capacidade resultante de reforços de rede, continue a ser insuficiente face à procura manifestada, o operador da RESP promove, no prazo de 20 dias, um leilão para atribuição da capacidade disponível, que deverá seguir a modalidade de licitação.
3. Os Projetos PIN ou financiados pelo PRR e o reconhecimento da área territorial de Sines como zona de grande procura
Por fim, o diploma legal estabelece um regime especial para os projetos que disponham do estatuto de Potencial Interesse Nacional (PIN) ou objeto de financiamento ao abrigo das Agendas Mobilizadoras e das Agendas Verdes para a Inovação Empresarial do PRR. Por um lado, quando a capacidade necessária para dar execução a estes projetos possa ser satisfeita pela capacidade resultante de reforços de rede e da capacidade disponibilizada ou cedida, é atribuída a estes projetos a capacidade necessária, sendo leiloado o remanescente entre os restantes interessados. Por outro lado, quando a capacidade necessária para dar execução a estes projetos não possa ser satisfeita pela capacidade a leiloar, o leilão é limitado àqueles projetos.
Salienta-se o reconhecimento legal da área territorial de Sines como zona de grande procura, estando previsto que, após a entrada em vigor do diploma legal em análise, se inicia o prazo de 5 dias previsto para a promoção pela E-REDES da consulta pública com vista à manifestação de interesse por parte de eventuais interessados na atribuição da capacidade.
Catarina Pita Soares | csg@servulo.com
João Tomé Pilão | jtp@servulo.com
Sara Venâncio Gaspar | svg@servulo.com