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Poderes Presidenciais sobre a Formação e a Subsistência do Governo

LIVROS E ARTIGOS CIENTÍFICOS 2016 Coimbra, Coimbra Editora

Quando a Assembleia Constituinte de 1975-1976 concretizou o princípio da separação de poderes de acordo com as prioridades que elegeu para o seu novo projecto nacional, também decidiu adaptar uma solução muito controversa, inspirada a partir da tradição constitucional anterior: lateralizando o papel do Parlamento, elevou o eixo formado pelo Chefe do Estado e pelo Chefe do Governo à centralidade do sistema de governo, por julgar necessário que órgãos ágeis, dotados de uma estrutura mais racionalizada, avançassem para a rápida reforma das estruturas sociais, sem verem o seu trabalho excessivamente obstaculizado por uma Assembleia parlamentar e plural.

Essa opção - violentamente atacada por bancadas minoritárias durante o debate constituinte - foi adaptada, mas jamais derrogada, na Revisão Constitucional de 1982. Apesar de recentes circunstâncias conjunturais terem provocado uma radicalização das leituras do sistema de governo da Constituição Portuguesa, o intérprete constitucional não se encontra autorizado a encobrir o significado das opções constituintes - aliás inequívocas e bem documentadas - substituindo a decisão positivada na Lei Fundamental por uma solução criada por si e desprovida de correspondência com as normas da Constituição.

Esta obrigação do intérprete não significa sequer qualquer concordância quanto ao mérito das opções da Assembleia Constituinte; apenas implica o reconhecimento de que essas opções foram queridas pelo legislador constituinte, que as considerou preferíveis, à luz das suas prioridades, em face de quaisquer outras alternativas então apresentadas. Essas opções constituintes valerão, pois, enquanto uma nova maioria com autoridade constituinte não determinar a sua substituição.

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