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Para 2020 um Orçamento de espectro largo

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 20 Dez 2019

O documento legislativo que todos os anos assume a maior relevância no panorama nacional é o Orçamento Geral do Estado. Nele estão plasmados os cenários essenciais da nossa economia, os seus principais indicadores (crescimento, défice das contas públicas, dívida pública, nível de emprego e desemprego e nível previsto de exportações e importações), bem como a determinação das linhas da política fiscal para um determinado ano. Interessa naturalmente que nos detenhamos um pouco sobre as determinações que são estabelecidas na parte legislativa do Orçamento para 2020.

O primeiro ponto a sublinhar passa pelo facto de que este Orçamento não irá vigorar por doze meses mas apenas, na melhor das hipóteses de tudo correr pela normalidade, por um período de nove meses. Assim, as várias autorizações legislativas que poderão ser utilizadas vão ter um limite de validade mais curto, o que levará a que o legislador tenha de sobre elas decidir por um período mais curto. Em segundo lugar, como tem sido sublinhado, este orçamento tem marcas de continuidade, entre as quais se encontra o de apresentar soluções fiscais muito setoriais, não enveredando por um caminho reformista face ao sistema. Por fim, na medida em que a maioria de aprovação ainda não está definida convém tomar em atenção que as soluções apresentadas têm diferentes lógicas e beneficiários.

Em jeito resumido, consideramos que se deve salientar alguns elementos em concreto. Desde logo, a complexificação, numa vertente formal, das obrigações a que os contribuintes vão passar a estar obrigados. Mas também a lógica de criar uma especial pressão fiscal sobre o mercado imobiliário, especialmente sobre o alojamento local, e a demarcação, cada vez mais clara, de uma linha verde na tributação de pessoas e empresas. Quanto a estas as boas notícias que aparecem, entre outras, quanto às tributações autónomas, ao alargamento temporal do SIFIDE (Sistema de Incentivos Fiscais quanto à I&D Empresarial) e aumento do montante máximo de lucros retidos e reinvestidos no âmbito do DLRR (Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos) são balanceadas com as más, que se sentem quanto às contribuições (cada vez menos) extraordinárias. Este ano a maior novidade aparece, gerando as dúvidas de sempre, quanto aos dispositivos médicos e oneração agravada do setor da nossa economia que se dedica a essa área. Mas parece que cada vez mais o extraordinário é normal, com todas as consequências jurídicas que daí advêm.
          
Termino esta primeira nota anunciando um conjunto de curtos expressos orçamentais que iremos apresentar nos próximos tempos sobre as matérias de maior relevância.

 

Diogo Feio
dtf@servulo.com

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