PRIIPS: O Novo Regime Jurídico
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 24 Jul 2018
Com a publicação da Lei n.º 35/2018, no passado dia 20 de julho, foi finalmente concluído o processo de transposição da DMIF II para o ordenamento jurídico nacional.
Este diploma, que entrará em vigor no próximo dia 1 de agosto de 2018, para além de alterar um conjunto de diplomas fundamentais nos domínios da organização e funcionamento dos mercados financeiros - como sejam o CVM, o RGOIC, ou o RGICSF – aprova um Novo Regime Jurídico com incidência nos denominados Pacotes de Produtos de Investimento de Retalho e de Produtos de Investimento com base em Seguros, comumente identificados como PRIIPs e que incluem duas vertentes essenciais:
a) A vertente dos pacotes de produtos de investimento de retalho: i.e., produtos de investimento cujo montante a reembolsar ao investidor não profissional se encontre sujeito a oscilações resultantes da sua exposição a valores de referência ou ao desempenho de um ou mais ativos não diretamente adquiridos pelo investidor não profissional;
b) A vertente dos produtos de investimento com base em seguros: i.e., produtos de seguros que oferecem um valor de vencimento ou resgate total ou parcialmente exposto, direta ou indiretamente, a flutuações de mercado.
Encontram-se assim sujeitos à disciplina dos PRIIPs todo o tipo de instrumentos financeiros com as características descritas - transversais à banca, ao mercado de capitais e aos seguros – que preencham requisitos de indexação e que se encontrem associados ao desempenho de valores de referência ou de ativos de cuja evolução dependam.
O Novo Regime Jurídico dos PRIIPs vem, assim, assegurar a execução na ordem jurídica interna de dois diplomas fundamentais, diretamente aplicáveis no nosso ordenamento desde o passado dia 1 de janeiro de 2018: (i) o Regulamento (UE) n.º 1286/2014, do PE e do Conselho, de 26 de novembro (“Regulamento PRIIPs”) que prevê a obrigação de produção e disponibilização de Documentos de Informação Fundamental (“DIF”) /Key Information Document (“KID”) relativos a PRIIPs, e (ii) o Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/653 da Comissão, de 8 de março de 2017 (“Regulamento Delegado”) que estabelece normas técnicas de regulamentação no que diz respeito à apresentação, conteúdo, reexame e revisão dos DIF.
De entre as principais novidades introduzidas pelo Novo Regime dos PRIIPs destacam-se, desde logo, as seguintes:
- Definição das Entidades Supervisão competentes para a fiscalização do cumprimento da disciplina PRIIIPs, em função da natureza dos produtos, com fixação da seguinte repartição de competências:
- Banco de Portugal: supervisão da produção, comercialização e prestação de serviços de consultoria referentes a depósitos estruturados;
- CMVM: supervisão da produção, comercialização e prestação de serviços de consultoria referentes a Organismos de Investimento Coletivo (OIC), fundos de titularização de créditos (FTC); obrigações titularizadas; instrumentos financeiros derivados; valores mobiliários de estrutura derivada; outros valores representativos de divida com possibilidade de reembolso abaixo do valor nominal (eg. Notes); produtos duais ou produtos semelhantes;
- ASF: supervisão da produção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a unit linked, bem como a produtos de seguros de vida, com exceção daqueles em que as prestações previstas no contrato sejam exclusivamente pagas por morte ou incapacidade causada por acidente, doença ou invalidez.
- Proibição da divulgação de quaisquer mensagens publicitárias relativas a PRIIPs sem obtenção da prévia aprovação da respetiva autoridade de supervisão, a qual dispõe de um prazo de 7 (sete) dias úteis para decidir, após receção do pedido completamente instruído.
- Obrigação de notificação à autoridade de supervisão competente do Documento de Informação Fundamental (“DIF”) relativo ao PRIIP - com pelo menos 2 (dois) dias úteis de antecedência relativamente à data pretendida para a disponibilização do produto ou para a sua modificação.
- Definição dos procedimentos a implementar pelas entidades autorizadas a produzir, comercializar e prestar serviços de consultoria relativamente a PRIIPS, com vista à comunicação de infrações ao regime jurídico aplicável.
- Especificação das medidas administrativas que as autoridades competentes poderão adotar caso detetem situações de incumprimento ao disposto no regime jurídico aplicável aos PRIIPs, bem como definição do regime sancionatório aplicável.
- Proibição de fazer depender a celebração de contratos de depósito, qualquer que seja a sua modalidade ou estrutura de remuneração, da aquisição de instrumentos financeiros, contratos de seguro e outros produtos financeiros de poupança ou de investimento que não garantam o capital investido a todo o tempo, ainda que essa comercialização tenha natureza facultativa e seja suscetível de melhorar as condições financeiras dos depósitos designadamente a sua remuneração.
O Novo Regime Jurídico dos PRIIPs, agora aprovado, não dispensa contudo uma aplicação conjugada com os demais diplomas aplicáveis nesta matérias, reforçando por isso o esforço de adaptação exigível às entidades produtoras e comercializadoras de produtos desta natureza.
Verónica Fernández