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Organismos de investimento coletivo: comercialização transfronteiriça, pré-comercialização e integração de riscos e fatores de sustentabilidade

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 20 Dez 2021

1. Enquadramento

No passado dia 9 de dezembro de 2021, foi publicado o Decreto-Lei n.º 109-F/2021, que alterou o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (“RGOIC”), transpondo a Diretiva (UE) 2019/1160, de 20 de junho de 2019, que diz respeito à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo (“OIC”), e a Diretiva Delegada 2021/1270, de 21 de abril de 2021, que respeita aos riscos de sustentabilidade e aos fatores de sustentabilidade a ter em conta por parte dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (“OICVM”).

2. Alterações Legislativas

O Decreto-Lei n.º 109-F/2021 introduz importantes alterações legislativas, relativamente à regulação das matérias relativas à comercialização transfronteiriça, à pré-comercialização, e à sustentabilidade financeira de OIC (organismos de investimento alternativo (“OIA”) e IOCVM).

a) Comercialização transfronteiriça de OIC

Reconhecendo que o enquadramento regulatório harmonizado da União Europeia - tendo na sua génese a Diretiva (UE) 2019/1160 - permite que os OIC possam ser comercializados noutros Estados-Membros, além daquele em que foram constituídos, o presente diploma:

1. Harmoniza o procedimento de notificação de alterações às autoridades competentes de acolhimento da sociedade gestora, como também harmoniza o regime da disponibilização de infraestruturas nos Estados-Membros em que é efetuada a comercialização (v.g. para processar as ordens de subscrição, de pagamento, de recompra e de resgate dos investidores relativas a unidades de participação, “UPs”), reforçando, assim, a proximidade da execução de certas funções no estado de acolhimento, sem exigir a presença física em território nacional ou a nomear um terceiro para efeitos de comercialização; e

2. Implementa um procedimento de cessação da comercialização transfronteiriça de OICVM e de OIA, garantindo que os participantes dispõem de condições previsíveis para desinvestir em caso de cessação da sua comercialização no Estado-Membro de acolhimento.

Segundo este novo procedimento, a cessação da comercialização transfronteiriça (quer em Portugal, quer noutro Estado-Membro) depende da:

a. Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das UPs, livre de quaisquer encargos ou deduções, e transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores cuja identidade seja conhecida [salvo tratando-se de OIA fechado ou de fundos europeus de investimento a longo prazo];

b. Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas UPs através de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e OIA e adequado ao investidor típico, incluindo por meios eletrónicos; e

c. Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de UPs.

O referido decreto-lei, adiciona, ainda, ao RGOIC os artigos 229.º-A a 229.º-D, correspondentes a uma nova divisão com a epígrafe “Pré-comercialização de OIA”, traduzindo-se esta na “prestação de informações ou a comunicação, direta ou indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por entidade gestora, ou em seu nome, para aferir o interesse de potenciais investidores profissionais (...)”, regulando as situações em que pode existir pré-comercialização, qual a informação que deverá ser prestada aos investidores e o procedimento de supervisão e cooperação no âmbito da pré-comercialização. Anote-se que a disciplina de pré-comercialização deveria abranger os organismos de capital de risco, mas o competente regime nacional não é alterado.

b) Sustentabilidade financeira

Tendo por base a preocupação da UE na transição para uma economia mais sustentável, o presente diploma, transpondo a Diretiva Delegada 2021/1270, dispõe por fim que os OICVM e suas sociedades gestoras – tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das atividades – devem integrar e ponderar os riscos e fatores de sustentabilidade na sua atividade, sendo os seus quadros superiores responsáveis por essa integração.

É de notar que o instrumento simétrico aplicável às gestoras de fundos de investimento alternativo (“GFIA”) consta do Regulamento Delegado (UE) n.º 2021/1255.

3. Entrada em vigor

O Decreto-Lei n.º 109-F/2021 entrou em vigor no passado dia 10 de dezembro de 2021. No entanto, as novas normas relativas à integração de riscos de sustentabilidade (i.e. os artigos 2.º, 72.º-A, 74.º, 78.º-A, 79.º-H, 79.º-I, 79.º-K e 88.º-B do RGOIC, com a redação introduzida pelo presente diploma) apenas entram em vigor a 1 de agosto de 2022.

Catarina Mira Lança | cml@servulo.com

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