OE 2019 | Contribuição Municipal de Proteção Civil
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 17 Out 2018
A Proposta de Orçamento do Estado para 2019 prevê uma autorização legislativa ao Governo para a criação de uma Contribuição Municipal de Proteção Civil, a lançar pelos Municípios.
Propõe-se que sejam sujeitos a esta Contribuição as entidades cuja atividade determine um dos seguintes cinco tipos de riscos: Risco Urbano, Risco Florestal e Agrícola, Risco da Indústria, Risco Rodoviário e Risco Tecnológico, considerando-se para o efeito os proprietários de prédios urbanos e rústicos.
Tipo de Risco |
Âmbito |
Urbano |
risco de incêndio urbano, de cheia (inundações), de sismo, deslizamentos de terra, e atividade vulcânica |
Florestal e Agrícola |
risco de incêndio florestal, riscos biológicos associados a pandemias, doenças animais e vegetais e epizootia |
Indústria |
risco associado a acidente industrial da Indústria extrativa e transformadora |
Rodoviário |
risco de acidente rodoviário associado à disrupção crítica de infraestruturas |
Tecnológico |
risco associado a acidente químico ou físico |
Estes riscos serão objeto de uma ponderação percentual, que atenderá à graduação de risco constante de estudo estatístico de ocorrências a realizar pelo município, associando-se um nível de risco ao tipo de utilização do prédio ou da instalação originária do risco (coeficiente de afetação). Propõe-se a constituição de um fundo municipal para cobertura de encargos futuros ou eventuais referentes à ocorrência destes riscos.
O Regulamento da Contribuição de cada Município, a aprovar pela respetiva assembleia municipal, deverá conter toda a informação detalhada que servirá de base de cálculo da contribuição.
Prevê-se que para o cálculo da Contribuição sejam imputados até 80% do total de custos com proteção civil incorridos pelo Município, correspondentes aos custos com pessoal, aquisições de bens e serviços, investimentos e amortizações de investimentos, rendas, com a constituição do fundo municipal, ações de sensibilização, sistemas de comunicações para aviso e alerta às populações, transferências e subsídios correntes para instituições sem fins lucrativos com atividade no âmbito da proteção civil e intervenções estruturais de incremento da resiliência dos territórios aos riscos.
Propõe-se que fiquem isentos desta prestação, os sujeitos com grau de incapacidade superior a 60% e de baixos rendimentos e as entidades que prossigam atividades enquanto agentes de proteção civil e socorro.
Esta proposta concretiza a recente alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2019, que prevê que o produto da cobrança de contribuições em matéria de proteção civil constitua receita dos Municípios e surge em reação à declaração de inconstitucionalidade das normas de regulamentos, dos Município de Lisboa e Vila Nova de Gaia, que previam a liquidação e cobrança de uma Taxa Municipal de Proteção Civil.
Ana Moutinho Nascimento / Lúcia Marques Capucho