OE 2019 | Categoria B de IRS: mais-valias na afetação de imóveis
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 19 Out 2018
A Proposta de Orçamento do Estado para 2019 prevê uma autorização legislativa ao Governo para a revisão do regime de mais-valias, em sede de IRS, nos casos de afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional do proprietário.
De acordo com o regime atual, a afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário – por exemplo, a atividade de alojamento local – é considerada uma transmissão onerosa ficcionada.
A equiparação a transmissão onerosa determina que esta operação possa dar origem ao cálculo de uma mais ou menos-valia-valia fiscal no âmbito da Categoria G.
A mais-valia fiscal eventualmente apurada nestes termos fica, porém, suspensa de tributação, a qual apenas ocorrerá no momento da posterior alienação onerosa dos bens em causa ou da ocorrência de outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas.
Todavia, também a desafetação de tais bens de uma atividade empresarial e profissional exercida por uma pessoa singular e o “regresso” de tais bens à sua esfera pessoal dá origem ao cálculo de uma mais ou menos-valia fiscal. Esta eventual mais-valia fiscal é independente da existente no momento da afetação dos bens imóveis à atividade.
Esta “segunda” mais-valia fiscal é sujeita a tributação no âmbito da Categoria B de IRS no ano em que ocorre a referida desafetação do bem imóvel da atividade empresarial e profissional.
Atualmente, a desafetação de bens imóveis do exercício de uma atividade empresarial e profissional exercida por uma pessoa singular e o “regresso” de tais bens à esfera pessoal do seu proprietário é considerada uma condição análoga à transmissão onerosa dos bens imóveis.
Consequentemente, no momento da desafetação dos bens, existirá tributação sobre (i) a eventual mais-valia fiscal gerada aquando da afetação dos mesmos do património particular para a atividade empresarial e profissional da pessoa singular e, bem assim, sobre (ii) a eventual mais-valia fiscal gerada no momento da desafetação dos mesmos da atividade empresarial e profissional e sua transferência ao património particular.
Assim, o atual regime pode revelar-se bastante oneroso para as pessoas singulares que pretendam cessar uma atividade empresarial e profissional em que utilizam bens imóveis.
Com o objetivo de mitigar este impacto fiscal, o Governo poderá, no decurso do ano de 2019, rever o atual regime tendo em vista sujeitar as mais-valias fiscais geradas com a afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional de uma pessoa singular a tributação apenas no momento da efetiva alienação dos bens.
Teresa Pala Schwalbach / Rita Botelho Moniz