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O novo regime dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais: a Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 12 Set 2019

Foi aprovado, no passado dia 4 de setembro, através da Lei n.º 91/2019, o novo regime de prevenção e resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais.

Este regime vem revogar e substituir o quadro normativo anterior, já obsoleto e gerador de várias disfuncionalidades, e que constava essencialmente de diplomas aprovados na década de 30 do século passado[1]. De facto, com a entrada em vigor, em 1976, de uma nova Lei Fundamental, baseada em princípios e regras diversos dos então vigentes[2], há muito que se impunha uma regulação adequada a uma nova realidade jurídica.

Neste sentido, a lei preconiza diversas e importantes alterações.

Desde logo, há que assinalar que, em matéria de composição do Tribunal dos Conflitos, estabelecem-se duas regras inovadoras:

     a) A presidência é assumida ou pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo, consoante a questão emane, respetivamente, de um tribunal judicial ou de um tribunal da jurisdição administrativa e fiscal (n.º 2 do artigo 2.º).

     b) Além do presidente, têm assento mais dois juízes, sendo um deles o vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça mais antigo no cargo e o outro o vice-presidente do Supremo Tribunal Administrativo eleito de entre e pelos juízes das respetivas Secções de Contencioso Administrativo ou de Contencioso Tributário, consoante a matéria em causa seja de natureza administrativa ou tributária (n.º 3 do artigo 2.º).

Deste modo, a lei rompe com o paradigma anterior. Por um lado, deixa de atribuir a presidência permanente ao presidente do Supremo Tribunal Administrativo, consagrando um regime de perfeita paridade entre os órgãos de cúpula dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais, tendo em vista a pluralidade e a abrangência das visões presentes no Tribunal dos Conflitos. Por outro lado, abandona a regra de que os restantes juízes são sorteados para cada processo, visando prosseguir a estabilidade e a coerência da jurisprudência desta instância e a obtenção de ganhos de eficiência.

Depois, quanto ao regime do processo de resolução dos conflitos, cuja matriz é a plasmada nos artigos 109.º a 114.º do Código de Processo Civil, a novidade porventura mais relevante é a da criação de uma terceira via de acesso ao Tribunal dos Conflitos (artigos 15.º a 17.º), em aditamento às duas vias já existentes (o recurso de decisões dos Tribunais da Relação ou dos Tribunais Centrais Administrativos em casos de pré-conflito e o pedido de resolução em caso de conflito efetivo). Esta terceira via traduz-se na possibilidade de qualquer tribunal dirigir consultas prejudiciais sobre questões de jurisdição, as quais, sendo objeto de imediata pronúncia vinculativa por parte do Tribunal dos Conflitos, se destinam a evitar tanto quanto possível o arrastamento dos processos por conta de discussões relativas à jurisdição competente.

Por fim, o legislador aproveitou ainda a oportunidade para articular o novo regime de resolução de conflitos de jurisdição com o mecanismo de resolução de conflitos consagrado no n.º 3 do artigo 1.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26 de agosto), em cujos termos compete ao Tribunal dos Conflitos, com a composição aí prevista, dirimir os conflitos de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo.

 

Débora Melo Fernandes

dmf@servulo.com

Joana Aragão Seia

jas@servulo.com



[1] O essencial do anterior regime constava de dois diplomas anteriores à própria Constituição da República Portuguesa de 1976: do título II do Regulamento do Supremo Conselho de Administração Pública – aprovado pelo Decreto n.º 19.243, de 16 de janeiro de 1931, e, entretanto, alterado pelo Decreto n.º 19.438, de 11 de março de 1931 –, completado pelo disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 23.185, de 30 de outubro de 1933, diploma este que extinguiu aquele Supremo Conselho e restaurou em sua substituição, junto da Presidência do Conselho, o Supremo Tribunal Administrativo.

[2] Em especial no que toca aos domínios da independência dos tribunais (artigo 203.º), da obrigatoriedade e da prevalência das decisões dos tribunais para todas as entidades públicas e privadas (n.º 2 do artigo 205.º) e da própria paridade entre as três categorias de tribunais atualmente previstas (n.º 1 do artigo 209.º).

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