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O novo Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 09 Fev 2022

No dia 1 de janeiro de 2022, entrou em vigor o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura: Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro.

Este Estatuto abrange todos os profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária, que exerçam uma atividade autoral, artística ou técnico-artística.

Ao contrário do que sucedia com a Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, o presente Decreto-lei é aplicável independentemente do regime laboral ou de prestação de serviços, procurando regular as relações de trabalho autónomas e sem subordinação jurídica.

Não sendo uma mera revisão do regime anterior, este inovador enquadramento jurídico para o trabalho prestado no setor da cultura traz consigo a proteção social dos trabalhadores no desemprego através do acesso a um regime contributivo especial e da concessão de um benefício de suspensão da atividade cultural similar ao subsídio de desemprego.

Encontra-se dividido em três partes essenciais:

a) O registo dos profissionais da área da cultura (RPAC);

b) O regime do contrato de trabalho e de prestação de serviços; e

c) O regime de proteção social.

O Decreto-Lei em causa estabelece que a inscrição no RPAC, apesar de facultativa, é necessária para que os profissionais da área possam beneficiar da aplicação do novo regime especial de proteção social, em especial do subsídio por suspensão da atividade artística, se determinados requisitos estiverem verificados.

Para além da criação do novo subsídio de suspensão da atividade cultural, o Estatuto inclui outras medidas, nomeadamente:

  • Alargamento da proteção social a todas as eventualidades (suspensão, parentalidade, doença e doenças profissionais);
  • Adoção da presunção de contrato de trabalho no setor da cultura, tendo sido criadas taxas contributivas diferentes para desincentivar a celebração de contratos mais precários;
  • Combate aos falsos recibos verdes através da criação de uma nova taxa contributiva a pagar pelas entidades que optem por celebrar contratos de prestação de serviços, acompanhada de uma nova obrigação declarativa de fundamentação dessa opção;
  • Estabelecimento de um regime próprio de fiscalização para as situações de contratos de prestação de serviços;
  • Simplificação da entrega das contribuições através da figura da retenção na fonte e da possibilidade de, nos casos em que a mesma não é possível, o profissional da área da cultura proceder ao pagamento através da entidade beneficiária da prestação.

Em sede de direitos de propriedade intelectual decorrentes da atividade autoral e artística dos trabalhadores e dos prestadores de serviços abrangidos pelo Estatuto, é importante notar que o EPAC não se aplica a contratos de edição, fixação, autorização, licenciamento, transmissão ou qualquer outra forma de disposição de direitos de autor e direitos conexos.

Relativamente ao período transitório e entrada em vigor do Estatuto, há a considerar as seguintes datas:

  • 1 de janeiro de 2022 para efeitos de inscrição no RPAC e aplicação das novas regras laborais e de prestação de serviços;
  • 1 de julho de 2022 para efeitos de: (i) início de contagem do prazo de garantia para acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural; (ii) entrada em vigor do regime contributivo; (iii) isenção durante 3 meses das novas taxas contributivas.
  • 1 de outubro de 2022 para efeitos de: (i) beneficiar do direito ao subsídio de suspensão da atividade cultural e (ii) início de aplicação das novas taxas contributivas.

Este Estatuto será revisto no prazo de dois anos, isto é, a 1 de janeiro de 2024. 

Mariana Costa Pinto | mcp@servulo.com

Maria Almeida Garrett | mag@servulo.com

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