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O Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 04 Jan 2021

Atendendo ao contexto pandémico atual, o Conselho de Ministros aprovou a Resolução n.º 41/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu como objetivo a criação de um novo processo extraordinário de viabilização de empresas (abreviadamente designado por “PEVE”).

No passado dia 27 de novembro de 2020, foi publicada a Lei n.º 75/2020, a qual veio, nomeadamente, instituir o PEVE, um processo ad hoc, com carácter urgente, que se destina às empresas que, comprovadamente, se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual em virtude da pandemia da doença COVID-19, mas que ainda sejam suscetíveis de viabilização.

O objetivo primacial do novo instituto é a homologação judicial de um acordo de viabilização alcançado extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores.

No que respeita a este processo, sublinha-se, essencialmente, o seguinte: 

1. Pressupostos de acesso ao PEVE

  • Suscetibilidade de viabilização da empresa;
  • Superioridade do ativo da empresa em relação ao passivo à data de 31 de dezembro de 2019, a qual é demonstrativa da relação causal entre a situação pandémica e a situação da empresa;
  • Inexistência de processo especial de revitalização (PER) ou processo especial para acordo de pagamento (PEAP) pendente à data da apresentação do requerimento para abertura do PEVE.

No que concerne à superioridade do ativo da empresa relativamente ao seu passivo, a lei admite as seguintes exceções:

  • Pode recorrer ao PEVE qualquer micro ou pequena empresa que:
    • Não tenha pendente processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento inicial;
    • Tenha recebido um auxílio de emergência no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto da pandemia da doença COVID-19 e o mesmo não tenha sido reembolsado nos termos legais; ou
    • Esteja abrangida por um plano de reestruturação no quadro das medidas de auxílio estatal;
  • O processo pode ainda ser utilizado por empresas que, não tendo a 31 de dezembro de 2019 o ativo superior ao passivo, tenham logrado regularizar a sua situação com recurso ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), no prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor da lei que instituiu o RERE, tratando-se deste caso de devedores que estejam em situação de insolvência.

2. Documentação Necessária

O PEVE inicia-se com a apresentação pela empresa, no tribunal competente para declarar a sua insolvência, de um requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

  • Declaração escrita e assinada pelo órgão de administração da empresa, que ateste que a situação em que esta se encontra se deve à pandemia da doença COVID-19 e que reúne as condições necessárias para a sua viabilização;
  • Cópia dos documentos que também devem instruir um processo de insolvência ou um PER, designadamente, um documento em que se explicite a atividade ou atividades a que a empresa se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra;
  • Relação, por ordem alfabética, de todos os credores, incluindo os condicionais, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, subscrita e datada, há não mais de 30 dias, pelo órgão de administração da empresa e por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida;
  • Acordo de viabilização, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as seguintes maiorias de votos:
    • Aprovação por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções;
    • Acordo recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções;

3. Tramitação

Segue-se a nomeação pelo juiz, por despacho, do administrador judicial provisório.

Esta nomeação fixa o dies a quo da contagem do prazo de 15 dias para os credores, querendo, impugnarem a relação de credores. Assim, no PEVE não existe uma fase de reclamação de créditos, distinguindo-se, deste modo, do processo de insolvência e do PER.

Os credores podem, adicionalmente, solicitar a não homologação do acordo de viabilização com fundamento, designadamente, na violação não negligenciável da lei e no sacrifício ou benefício injustificado de algum sujeito em resultado do plano.

No decurso deste prazo de 15 dias, tem o administrador judicial provisório que emitir um parecer acerca do acordo de viabilização apresentado

Nesta fase, urge distinguir dois cenários:

  • Se a relação de credores não tiver sido impugnada, a mesma converte-se de imediato em definitiva e, no prazo de dez dias, o juiz deve analisar o acordo e decidir sobre a sua homologação.
  • Se a relação de credores tiver sido impugnada, o juiz dispõe de um prazo de dez dias para decidir sobre as impugnações, bem como para analisar o acordo e decidir sobre a sua homologação.           

A decisão de homologação vincula a empresa, os credores subscritores do acordo e os credores constantes da relação de credores, mesmo que não hajam participado na negociação extrajudicial, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão de designação do administrador judicial provisório.

A decisão de não homologação acarreta o encerramento do processo de viabilização e a extinção de todos os seus efeitos. No entanto, o inverso já não é verdade, uma vez que a decisão de homologação não extingue o procedimento, podendo ainda surgir a Fase de Adesão.

Nesta fase, qualquer credor que não conste da relação de credores definitiva dispõe do prazo de 30 dias, contados da publicitação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais (acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt), da decisão de homologação do acordo de viabilização, para, por mera declaração, manifestar no processo a sua intenção de aderir ao acordo homologado.

Esta fase assenta num sucedâneo da fase de reclamação de créditos. A empresa terá que aceitar esta adesão para que a mesma produza efeitos.

4. Efeitos

4.1. Processuais: 

  • O despacho de nomeação do administrador judicial provisório obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, até ao trânsito em julgado da sentença de homologação ou de não homologação, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade;
  • Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa suspendem-se na data de publicação do despacho referido no parágrafo anterior, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja homologado o acordo de viabilização. 

4.2. Substantivos: 

  • O despacho de nomeação do administrador judicial provisório determina a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa até à prolação da sentença de homologação ou não homologação;
  • O mesmo despacho impede a empresa de praticar atos de especial relevo, tal como definidos na lei, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório;
  • Desde o referido despacho até à prolação da sentença de homologação ou não homologação, é proibida a suspensão da prestação de certos serviços públicos essenciais (designadamente, água, energia elétrica, gás, comunicações). 

4.3. Por fim, destacam-se, ainda, alguns aspetos pertinentes, nomeadamente quanto a:

Garantias

  • As garantias convencionadas entre a empresa e os seus credores no âmbito do processo extraordinário de viabilização, com a finalidade de proporcionar àquela os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a sua insolvência;
  • Os credores, sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com o devedor que financiem a atividade da empresa disponibilizando-lhe capital para a sua viabilização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

Resolução em benefício da massa

  • Se a empresa for posteriormente declarada insolvente, não podem ser objeto de resolução em benefício da massa insolvente os negócios jurídicos que hajam implicado a efetiva disponibilização à empresa de novos créditos pecuniários (incluindo sob a forma de diferimento de pagamento) e a constituição, por esta, de garantias respeitantes a tais créditos pecuniários, desde que tais negócios jurídicos hajam sido expressamente previstos no acordo de viabilização. 

Créditos Tributários e da Segurança Social:

  • Aos créditos da Autoridade Tributária e da Segurança Social aplicam-se regras relativas ao pagamento em prestações.
  • Os créditos tributários e da Segurança Social são indisponíveis, só podendo existir redução da taxa de juros de mora no âmbito de acordo homologado conducente à consolidação financeira da empresa e em certos casos (são admitidas determinadas percentagens de redução das taxas de juro aplicáveis em função de certo plano prestacional, não sendo tal diminuição cumulável com outras reduções previstas noutros diplomas). 

Benefícios Fiscais:

  • As partes subscritoras do Acordo de Viabilização gozam de certos benefícios fiscais, nomeadamente, isenção de certos rendimentos e ganhos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), bem como de isenção de certas transmissões onerosas de bens imóveis de imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT). 

O regime do PEVE entrou em vigor no dia 28 de novembro de 2020 e vigorará até 31 de dezembro de 2021, prevendo-se, desde logo, na lei a possibilidade de prorrogação dessa vigência.

Alexandra Valpaços | ava@servulo.com

Mariana Barreiro | mab@servulo.com

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