O Modelo do Contrato de Mediação Imobiliária
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 14 Ago 2018
Entrou em vigor a 14 de agosto a Portaria n.º 228/2018, de 13 de agosto que aprovou o modelo de contrato de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais. Numa altura em que o sector imobiliário em Portugal apresenta-se em alta a publicação deste modelo vem conferir alguma estabilidade e segurança aos operadores que nele atuam.
O Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto introduziu que os contratos de mediação imobiliária estavam sujeitos à aprovação prévia pelo Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, IP (IMPIC, IP) sob pena de nulidade destes, ainda que esta nulidade não fosse suscetível de invocação pela própria empresa de mediação (nulidade atípica).
Com a entrada em vigor da presente Portaria e desde que seja utilizado o modelo de contrato anexo à mesma, a empresa de mediação que a utilize deixa de ter essa obrigatoriedade.
Saliente-se que a minuta de contrato de mediação aprovada cumpre não só com as exigências legais do artigo 16.º do regime da mediação imobiliária [(a) identificação das características do bem imóvel que constitui objeto material do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam; (b) a identificação do negócio visado pelo exercício de mediação; (c) as condições de remuneração da empresa, em termos fixos ou percentuais, bem como a forma de pagamento com indicação da taxa de IVA aplicável; (d) a identificação do seguro de responsabilidade civil ou da garantia financeira ou instrumento equivalente previsto no artigo 7.º, com indicação da apólice e entidade seguradora ou, quando aplicável, do capital garantido; (e) a identificação do angariador imobiliário que, eventualmente, tenha colaboradora na preparação do contrato, (f) a identificação discriminada de eventuais serviços acessórios a prestar pela empresa e (g) a referência ao regime de exclusividade, quando acordado, com especificação dos efeitos que do mesmo decorrem, quer para a empresa quer para o cliente], como também com as demais exigências legais decorrentes de outros recentes diplomas legais que implicam a introdução de disposições ao nível do contrato de mediação, a saber: (i) regime do branqueamento de capitais e (ii) proteção de dados pessoais.
Deste modo, é previsto nos termos do modelo de contrato de mediação que: (i) os seus outorgantes se abstêm de celebrar ou de algum modo participar em quaisquer negócios de que, no âmbito da sua atividade profissional, resulte a violação dos limites à utilização do numerário, previstos no artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária, aditada pela Lei nº 92/2017, de 22 de agosto, e de acordo com o artigo 10.º da Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto, bem como (ii) é introduzida uma cláusula de autorização ou não autorização da incorporação dos dados pessoais na base de dados da mediadora.
Joana Pinto Monteiro