O IRS Jovem – Alargamento da abrangência e benefício
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 14 Nov 2022
Em 2020 foi criado o regime do IRS Jovem, que previa a isenção parcial, durante os primeiros três anos (de 30% no primeiro ano, 20% no segundo e 10% no terceiro, com o limite de 7,5 x IAS, 5 x IAS e 2,5 x IAS, respetivamente), dos rendimentos auferidos por jovens recém-formados que iniciassem as suas funções profissionais como trabalhadores dependentes (categoria A do IRS).
Desde a sua aprovação, sempre se discutiu a extensão da abrangência do regime, uma vez que este apenas se destinava aos jovens com idade compreendida entre os 18 e os 26 anos, com um rendimento coletável, incluindo os rendimentos isentos, igual ou inferior a 25.075,00 €, que não fossem considerados dependentes para efeitos fiscais e que tivessem concluído, no ano anterior, ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (equivalente ao ensino secundário obtido por percursos de dupla certificação ou ensino secundário vocacionado para prosseguimento de estudos de nível superior acrescido de estágio profissional — mínimo de seis meses). De facto, para além dos requisitos já mencionados, este benefício era vedado aos jovens que iniciassem a sua vida profissional como trabalhadores independentes (categoria B do IRS).
Com o Orçamento do Estado para 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, deu-se uma revisão do regime, tendo sido abrangida a categoria B do IRS, quanto aos seus beneficiários, tendo a idade máxima de acesso ao regime sido aumentada para os 30 anos (no caso de conclusão do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações), o valor máximo de rendimento coletável eliminado, não sendo agora determinante o volume de rendimento dos beneficiários, e o período de vigência do benefício passou a ser de 5 anos (de 30 % nos dois primeiros anos, 20 % nos dois anos seguintes e 10 % no quinto ano, com os mesmos limites já existentes).
A Proposta de Lei 38/XV/1, que consagra o Orçamento do Estado para o ano de 2023, prevê um aumento do valor isento de rendimentos para 50 % no primeiro ano, 40 % no segundo, 30 % no terceiro e quarto anos e 20 % no último, com os limites de 12,5 vezes o valor do IAS, 10 vezes o valor do IAS, 7,5 vezes o valor do IAS e 5 vezes o valor do IAS, respetivamente.
O IRS Jovem torna-se assim num regime fiscal apelativo, com isenções de tributação significativas e com uma abrangência, quanto aos seus beneficiários, bastante mais alargada face à inicialmente prevista.
Outras questões podem colocar-se quanto à tributação dos jovens e recém-formados em Portugal:
- Deverão os Jovens Agricultores, tal como definidos pela Portaria n.º 328-C/2021, de 30 de dezembro, ser incluídos neste regime?
- Poderão os juros referentes a empréstimos estudantis ser deduzidos à coleta de IRS, à semelhança do que sucede no regime de tributação das pessoas singulares dos Estados Unidos da América com o “Student Loan Interest Deduction”?
Nos termos da Proposta agora em discussão, estas medidas não deverão ser tomadas em 2023.
Henrique Brito e Faro | hbf@servulo.com