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O Direito das Empresas à Proteção Jurídica: O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 02 Jul 2018

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018[1] é bem-vindo. Ao declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (“LADT”), na parte em que recusava proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos (nomeadamente, sociedades comerciais), sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, o Tribunal Constitucional veio devolver a essas pessoas a garantia fundamental de acesso aos tribunais consagrada no artigo 20.º, n.º 1, do Constituição, que abrange, necessariamente, o direito a não ser privado de tutela jurisdicional por insuficiência de meios económicos.

 Com efeito, na redação originária do n.º 3 do artigo 7.º da LADT (dada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), as pessoas coletivas, com ou sem fins lucrativos, tinham direito a proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário (que compreende, designadamente, a dispensa de pagamento de taxas de justiça e a nomeação e pagamento da compensação de advogado), se demonstrassem estar em situação de insuficiência económica. Essa norma foi, contudo, substituída pela atual (introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto), que vedava, de forma cega e absoluta, o acesso de pessoas coletivas com fins lucrativos aos tribunais, quando não tivessem condições para suportar os custos de um processo. Segundo o Tribunal Constitucional, tal disposição é violadora do direito fundamental à proteção jurídica, que a Constituição atribui a todos, pessoas singulares e coletivas.

 Agora, as empresas que tenham necessidade de agir judicialmente para exercer os seus direitos ou de deduzir a sua defesa nas ações em que sejam demandadas, mas não tenham condições objetivas para custear as despesas de um litígio, podem, se provarem essa falta de condições, obter apoio judiciário ao abrigo da LADT.

 Em suma, com esta declaração de inconstitucionalidade, as pessoas coletivas com fins lucrativos deixaram de ficar impedidas de aceder aos tribunais por razões económicas, permitindo-se a concessão de proteção jurídica condicionada à precedente apreciação de cada caso concreto, tal como já sucedia com as pessoas singulares e as pessoas coletivas sem fins lucrativos.

 

 

Alexandra Valpaços

ava@servulo.com

 

[1] Publicado no Diário da República n.º 109/2018, Série I de 2018-06-07.

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