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Novo Regime Europeu dos Prospetos: Regulamento Delegado n.º 2019/979

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 12 Jul 2019

No passado dia 14 de março, foi publicado o Regulamento Delegado n.º 2019/979 da Comissão, de 14 de março de 2019, que complementa o Regulamento 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho (novo Regulamento Europeu dos Prospetos) no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação financeira fundamental constante do sumário dos Prospetos, a publicação e a classificação de Prospetos, os anúncios relativos a valores mobiliários, as adendas a prospetos e o portal de notificação.

Este Regulamento Delegado fixa as regras de Nível 2 e traz algumas novidades, todas elas já decorrentes do próprio Regulamento 2017/1129. 

Relativamente à informação financeira fundamental, os anexos do Regulamento Delegado esclarecem e detalham qual a informação financeira fundamental que deverá ser colocada no sumário do Prospeto. 

Esta descrição é feita para as entidades não financeiras emitentes de valores mobiliários representativos e não representativos de capital próprio, instituições de crédito, empresas de seguros, entidades com objeto específico que emitem valores mobiliários respaldados por ativos, fundos de tipo fechado e garantes. 

O diploma determina quais as informações que todos os Prospetos destas entidades devem obrigatoriamente conter e aquelas que só devem ser mencionadas se forem referidos ao corpo do Prospeto. 

Por exemplo, no caso das instituições de crédito, é obrigatório incluir o rendimento líquido em juros, o rendimento líquido de taxas e comissões, a perda líquida por imparidade de ativos financeiros. Todavia, por exemplo, os resultados por ação, empréstimos de mau desempenho, rácios de fundos próprios totais apenas devem constar se forem mencionados ao longo do Prospeto. 

Quanto à publicação, o Prospeto pode agora conter hiperligações para sítios web, desde que inclua uma declaração especificando que as informações que constam desse website não fazem parte do Prospeto e não foram verificadas ou aprovadas pela CMVM. 

No que respeita à classificação dos Prospetos, o anexo VII enumera quais os dados relevantes que a CMVM deve enviar à ESMA para que esta proceda à classificação do Prospeto e possa publicá-lo no seu sítio web de modo a poder elaborar um relatório estatístico sobre Prospetos. 

Por último, relativamente ao Portal da Notificação, cabe à CMVM garantir que os certificados de aprovação e as cópias em formato eletrónico e as condições finais dos Prospetos de base estão num formato eletrónico que não possa ser alterado, num formato XML comum e que sejam acompanhados dos dados que constam do anexo VII do Regulamento. 

Este Portal processa e verifica automaticamente todos os documentos e dados conexos carregados e comunica à CMVM se o carregamento foi bem-sucedido ou se continha erros. 

Por último, importa referir que o presente Regulamento revoga o Regulamento Delegado n.º 382/2014 da Comissão e o Regulamento Delegado n.º 2016/301 da Comissão e entra em vigor no dia 21 de julho de 2019.

 

Cláudia Costa

cic@servulo.com

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