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Novas regras sobre Auxílios de Estado

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 12 Ago 2021

Com um atraso significativo em relação ao calendário previsto na Nota Explicativa que acompanha as alterações introduzidas na segunda publicação da proposta de revisão específica do RGIC (que previa a adoção da versão final até ao final de 2020), entra em vigor no dia 1 de agosto o Regulamento (UE) 2021/1237 da Comissão, de 23 de julho de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (JO L 270/39).

Dele resulta um conjunto significativo de alterações em matéria de auxílios de Estado (algumas transitórias, outras permanentes), designadamente:

  • a prorrogação do prazo para as empresas que se tornaram “empresas em dificuldade” em consequência da pandemia de COVID-19 continuarem a ser elegíveis para beneficiar de auxílios ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014 (durante o período de 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021);
  • a exclusão de incumprimento da obrigação de manter os postos de trabalho durante um período de cinco anos a contar da data em que o lugar foi preenchido pela primeira vez, ou de três anos no caso das pequenas e médias empresas (PME), por parte dos beneficiários de auxílios regionais ao investimento que tenham colocado, temporária ou permanentemente, pessoal em lay-off devido à pandemia de COVID-19 no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021;
  • a fixação de limiares de dispensa de notificação de auxílios estatais para empresas que participam em projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas (PEI) abrangidos pelo artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou em projetos de desenvolvimento local de base comunitária (DLBC) abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou pelo Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho;
  • a fixação de limiares do auxílio por empresa e por projeto para dispensa de notificação – e alargamento desses apoios a grandes empresas – em matéria de projetos de cooperação territorial europeia (CTE) abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou pelo Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho;
  • a dispensa de obrigação de notificação dos auxílios estatais concedidos a projetos de investigação e desenvolvimento realizados por PME e dispensa de apreciar novamente as condições de elegibilidade já apreciadas a nível da União em conformidade com as regras do Programa-Quadro Horizonte 2020 ou do Programa-Quadro Horizonte Europa;
  • a dispensa de obrigação de notificação dos auxílios estatais concedidos para a implementação de redes fixas de banda larga eficientes e para apoiar a implantação de redes móveis passivas eficientes, bem como dos “vales de conectividade” concedidos às PME e aos consumidores (neste caso para facilitar o teletrabalho e os serviços de educação e formação em linha);
  • a dispensa de obrigação de notificação dos auxílios estatais concedidos a certos projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital financiados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade (“Selo de Excelência”) ao abrigo desse regulamento;
  • a dispensa de obrigação de notificação das subvenções concedidas aos investigadores ao abrigo da “prova de conceito” do Conselho Europeu de Investigação (ERC) e das ações Marie Sklodowska-Curie (MSCA) que sejam consideradas atividades económicas, desde que beneficiem de um Selo de Excelência;
  • a dispensa de obrigação de notificação das contribuições financeiras dos Estados-Membros, incluindo recursos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para o período de 2014-2020, bem como do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu Mais para o período de 2021-2027, destinadas a projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento, quando esses projetos sejam selecionados com base na avaliação e classificação efetuadas por peritos independentes em conformidade com as regras do Programa-Quadro Horizonte 2020 ou do Programa-Quadro Horizonte Europa, na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais em que participem, pelo menos, três Estados-Membros (dois Estados-Membros, no caso de ações de associação de equipas), ou, em alternativa, dois Estados-Membros e pelo menos um país associado, desde que tais projetos não ultrapassam o âmbito das atividades de desenvolvimento experimental;
  • a dispensa de obrigação de notificação de apoios, ao abrigo do Fundo InvestEU, a medidas de eficiência energética em edifícios, apoios à produção local de energia renovável e ao seu armazenamento, a pontos locais de carregamento para veículos, e incentivos à digitalização de edifícios;
  • a dispensa de obrigação de notificação dos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de carregamento elétrico ou de reabastecimento de hidrogénio renovável de acesso público para veículos rodoviários com nível nulo e baixo de emissões, desde que atribuídos com base num procedimento concursal;
  • a dispensa de obrigação de notificação dos auxílios estatais incluídos nos produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU, sujeita a certas condições e com certos limites (vg: 150 milhões de euros de montante nominal do financiamento total concedido por projeto a qualquer beneficiário final no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital, em investimentos em redes fixas de banda larga para ligar apenas determinados agentes socioeconómicos elegíveis ou em transportes e infraestruturas de transporte).

No seu Comunicado de Imprensa, a Comissão distingue o essencial do aligeiramento das obrigações de comunicação prévia segundo um duplo critério: por um lado, atende ao tipo de financiamento para agregar as medidas de apoio dos Estados que envolvem o cofinanciamento estadual a programas da UE geridos de forma centralizada, destacando a harmonização introduzida nas exigências para efeitos de acesso aos fundos da UE e para efeitos de controlo de auxílios estatais e a simplificação que tal representa; por outro lado, usa a relevância das medidas de apoio dos Estados para a transição ecológica e digital para fazer convergir um outro conjunto de intervenções que passam a dispensar notificação prévia, destacando o caráter inovador, para esse efeito, do objeto dos auxílios.

Esquematiza-se no diagrama anexo essa visão simplificada da complexidade das alterações introduzidas no Regulamento Geral de Isenção por Categoria – que difere da apresentação tripartida que constava da Nota Explicativa das alterações propostas (que autonomizava i) os projetos de cooperação territorial europeia; ii) os projetos de ID&I que tivessem recebido um Selo de Excelência ao abrigo do Horizonte 2020 ou do Horizonte Europa e os projetos de cofinanciamento e ações de associação de equipas ao abrigo do Horizonte 2020 ou do Horizonte Europa; e iii) o financiamento nacional combinado com financiamento ao abrigo do InvestEU), bem como da que constava da primeira consulta pública (em que os três eixos de aligeiramento eram – em Julho de 2019, e portanto antes da evolução institucional e teleológica suscitada pela pandemia: i) as operações de financiamento e investimento com apoio do Fundo InvestEU; ii) os projectos de pesquisa, inovação e desenvolvimento que tivessem recebido um Selo de Excelência no âmbito do Horizonte Europa ou do, à altura futuro, programa de cofinanciamento plurinacional; e iii) os projetos de cooperação territorial europeia, conhecidos como política Interreg).

Já nas FAQ que acompanharam a divulgação da aprovação do novo Regulamento a taxonomia é algo mais complexa: embora mantendo a dicotomia essencial entre articulação de auxílios estatais e da União, por um lado, e alargamento das situações de isenção, por outro – destacando em cada um desses campos os mesmos três eixos representados no lado direito do diagrama abaixo – destaca um quarto eixo no primeiro campo: o da isenção de notificação dos auxílios estatais para empresas que participam em projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas (PEI) ou em projetos de desenvolvimento local de base comunitária (DLBC); por outro lado, identifica três desideratos nas mudanças introduzidas no RGIC: além da sintonização com o novo Quadro Financeiro Plurianual e do apoio à dupla transição, acrescenta a intenção de estimular a recuperação dos efeitos económicos da pandemia.

Victor Calvete | vjc@servulo.com

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