Novas regras europeias sobre integração de riscos e fatores de sustentabilidade dos Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (UCITS)
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 29 Set 2021
1. Enquadramento
No âmbito do extenso pacote de medidas regulatórias relativas às matérias de sustentabilidade financeira (Environmental, Social and Corporate Governance, ou “ESG”) aprovadas no passado dia 21 de abril de 2021, a Comissão Europeia publicou, no passado dia 2 de agosto de 2021, a Diretiva Delegada 2021/1270 (doravante “Diretiva Delegada”).
A Diretiva Delegada introduz alterações de Nível 2 à Diretiva 2010/43/UE (que complementa a Diretiva 2009/65/CE, ou “Diretiva UCITS”), estabelecendo os requisitos aplicáveis aos riscos e aos fatores de sustentabilidade a ter em conta por parte dos Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (“OICVM”, ou “Undertakings for Collective Investments in Transferrable Securities”, “UCITS”).
2. Novidades
O objetivo prosseguido pela Diretiva Delegada é duplo. Destaca-se, em primeiro lugar, a introdução na referida Diretiva dos conceitos de “riscos” e “fatores de sustentabilidade”, importados do Regulamento (UE) 2019/2088 (doravante, “o Regulamento”) o que assegura a coerência entre os dois textos normativos, em linha com o relatório final de parecer técnico emitido pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (“ESMA”) relativo à integração dos riscos e fatores de sustentabilidade na Diretiva OICVM e AIFMD.
Num segundo plano, a Diretiva Delegada pretende esclarecer a obrigação de integração dos riscos para a sustentabilidade imposta aos OICVM pelo referido Regulamento, sem introduzir qualquer hierarquia entre os diferentes riscos.
Assim, são introduzidas obrigações de as sociedades gestoras integrarem os riscos de sustentabilidade na gestão dos OICVM tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das atividades dessas sociedades (cfr. ponto 4) da Diretiva Delegada), sendo os seus quadros superiores responsáveis por essa integração (cfr. ponto 5) da Diretiva Delegada).
São ainda estabelecidas obrigações de identificação dos conflitos de interesses que possam resultar da integração dos riscos de sustentabilidade nos processos, sistemas e controlos internos das sociedades gestoras e de inclusão na política de gestão de riscos dos procedimentos necessários para permitir à sociedade avaliar os riscos operacionais para cada OICVM que a sociedade gira (cfr. pontos 6) e 8) da Diretiva Delegada).
A Diretiva Delegada esclarece ainda a obrigação dirigida às sociedades gestoras de OICVM para que estas tenham em conta os riscos de sustentabilidade quando cumprem os requisitos de diligência na seleção e no acompanhamento contínuo dos investimentos, nomeadamente nos casos em que divulgam informações relativas à tomada em consideração dos impactos negativos sobre a sustentabilidade (cfr. ponto 7) da Diretiva Delegada).
3. Transposição e entrada em vigor
De acordo com o disposto no artigo 2.º da Diretiva, os Estados-Membros dispõem até ao dia 31 de julho de 2022 para adotar e publicar, ou seja, transpor para as respetivas ordens internas, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao cumprimento da Diretiva Delegada e até ao dia 1 de agosto de 2022 para dar início à sua aplicação.
Paulo Câmara | pc@servulo.com
José Eduardo Oliveira | jpo@servulo.com