Novas regras aplicáveis às empresas de investimento no contexto do Regulamento Taxonomia
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 04 Jun 2021
No passado dia 21 de abril e no contexto da implementação da agenda europeia para a sustentabilidade, a Comissão Europeia divulgou os projetos de texto dos Atos Delegados que vêm alterar: (i) a Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão, de 7 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de governação dos produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários; e (ii) o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva.
Estes Atos Delegados vêm adaptar e atualizar as regras de nível 2 aplicáveis às empresas de investimento, incorporando os requisitos de sustentabilidade e transparência decorrentes do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Regulamento Taxonomia).
As alterações à Diretiva Delegada (UE) 2017/593 centram-se no capítulo respeitante aos requisitos em matéria de governação dos produtos, os quais passam a incluir a obrigatoriedade de ponderação de fatores de sustentabilidade (conforme definidos pelo Regulamento Taxonomia).
No que diz respeito às obrigações em matéria de governação dos produtos das empresas de investimento que produzem instrumentos financeiros, constantes do artigo 9.º da Diretiva Delegada, os Estados-Membros deverão passar a exigir que as empresas de investimento:
a) No contexto da análise sobre se se um instrumento financeiro satisfaz as necessidades, características e objetivos identificados do mercado-alvo, examinem se os fatores de sustentabilidade de um determinado instrumento financeiro, onde relevante, são consistentes com tal mercado-alvo;
b) Apresentem os fatores de sustentabilidade de cada instrumento financeiro de uma forma transparente, que transmita aos distribuidores a informação relevante para avaliar os objetivos relacionados com sustentabilidade do cliente ou potencial cliente;
c) Tenham em conta os objetivos de sustentabilidade do mercado-alvo no contexto da revisão periódica dos instrumentos financeiros que produzem.
As obrigações dos distribuidores em matéria de governação dos produtos, constantes do artigo 10.º da Diretiva Delegada, serão igualmente atualizadas, devendo os Estados-Membros passar a exigir que estes:
a) Considerem os objetivos de sustentabilidade ao decidirem quanto à gama de instrumentos financeiros e serviços que pretendem propor ou recomendar aos clientes, não podendo excluir um produto ou serviço com base em fatores de sustentabilidade;
b) Tenham em conta os objetivos de sustentabilidade do mercado-alvo no contexto da revisão periódica dos produtos de investimento que propõem ou recomendam e os serviços que prestam.
As alterações à Diretiva Delegada entrarão em vigor no vigésimo dia após publicação, após o que os Estados-Membros terão um prazo de doze meses para proceder à respetiva transposição.
No que diz respeito ao Regulamento Delegado (UE) 2017/565, são atualizados os requisitos em matéria de organização das empresas de investimento, devendo as mesmas:
a) Ter em consideração os riscos de sustentabilidade no contexto do cumprimento dos requisitos em matéria de organização previstos no artigo 21.º do Regulamento Delegado;
b) Ter em consideração os riscos de sustentabilidade no âmbito do estabelecimento, aplicação e manutenção de políticas e procedimentos adequados em matéria de gestão dos riscos; e
c) Ter em consideração os riscos de sustentabilidade no contexto da identificação de conflitos de interesses no decurso da prestação de serviços de investimento e serviços auxiliares.
O Ato Delegado vem ainda atualizar os critérios orientadores do relacionamento entre as empresas de investimento e os seus clientes, no que diz respeito à prestação de informação e avaliação do caráter adequado dos serviços de investimento ou instrumentos financeiros oferecidos. Em particular, prevê-se que as empresas de investimento:
a) Forneçam aos clientes, quando relevante, uma descrição dos fatores de sustentabilidade tomados em consideração no processo de seleção utilizado pela empresa de investimento para recomendar instrumentos financeiros;
b) Recolham informações sobre os objetivos de investimento e tolerância ao risco do cliente efetivo ou potencial que incluam, sempre que for relevante, as informações sobre as preferências do cliente em matéria de sustentabilidade; e
c) Atualizem as suas políticas e procedimentos destinados a assegurar que compreendem a natureza, as características, incluindo os custos e os riscos, dos serviços de investimento e instrumentos financeiros selecionados para os seus clientes, para que tais políticas e procedimentos considerem igualmente os fatores de sustentabilidade.
As alterações ao Regulamento Delegado entrarão em vigor no vigésimo dia após publicação, tornando-se aplicáveis decorridos doze meses sobre a data da publicação.