Novas normas sobre prática de atos por meios de comunicação à distância: em particular, os atos de registo comercial
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 27 Abr 2020
O Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril (“Decreto-Lei”) veio estabelecer um conjunto de normas excecionais e temporárias relacionadas com a prática de atos por meios de comunicação à distância. O Decreto-Lei, com exceção do respetivo art. 5.º, entrou em vigor no dia 16 de abril, e vigorará até ao dia 30 de junho de 2020.
Por forma a criar condições para que a economia do país se mantenha em funcionamento apesar das limitações existentes, o Decreto-Lei pretende viabilizar a prática de determinados atos à distância, de maneira a i) agilizar a tramitação de processos urgentes que correm termos nos julgados de paz, ii) assegurar a tramitação de procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P., e iii) facilitar e agilizar a prática de atos e a tramitação de procedimentos de registo civil, comercial, predial e automóvel. Focar-nos-emos neste último aspeto, em particular no que concerne o registo comercial.
Face às restrições atuais no atendimento presencial, o Decreto-Lei veio estabelecer um canal adicional de atendimento de serviços de registos que acresce aos registos online. Concretamente, o Decreto-Lei permite que os pedidos de registo, comercial ou outros, que não possam ser realizados online através do website do Instituto dos Registos e Notariado, I.P. (“IRN”), sejam realizados por e-mail dirigido ao serviço de registos respetivo por meio de requerimento – utilizando os formulários disponibilizados pelo IRN, se for o caso -, assinado com recurso a assinatura eletrónica qualificada e contendo comprovativo de pagamento dos emolumentos devidos.
O Decreto-Lei estabelece ainda, nos respetivos arts. 6.º e 7.º, alterações ao nível do registo online, as quais se mostram, em determinados pontos, pouco claras e potencialmente, em termos práticos, pouco eficazes ou de pouca utilidade para os efeitos pretendidos.
Concretamente, o respetivo art. 6.º do Decreto-Lei prevê que os gerentes, administradores e secretários de sociedades comerciais que promovam atos de registo online poderão certificar a conformidade dos documentos eletrónicos por si entregues, através do sítio na Internet, com os documentos originais em suporte de papel – trata-se de uma norma que reproduz, quase na íntegra, o disposto no n.º 6 do art. 32.º do Código de Registo Comercial (“CRCom”) e no n.º 7 do art. 43.º do Código de Registo Predial, nas versões em vigor no momento da publicação do Decreto-Lei.
O art. 7.º do Decreto-Lei, por seu lado, confere natureza urgente aos atos de registo “de constituição de sociedades, aumento e redução de capital e designação de gerentes”, dispensando assim o requerimento de urgência do registo e o pagamento dos respetivos emolumentos.
O elenco dos atos de registo societário a que o legislador atribuiu natureza urgente é restritivo, omitindo alguns atos sujeitos a registo obrigatório cuja urgência poderia também ser justificada face às circunstâncias atuais, como, por exemplo, a unificação, divisão e transmissão de quotas, a constituição de penhor sobre as mesmas, ou as demais alterações ao pacto social não previstas no Decreto-Lei. Por outro lado, a natureza urgente conferida pelo Decreto-Lei aos registos de redução de capital social revela-se, nos casos em que esta tenha como finalidade subsequente a distribuição de bens aos sócios, algo desajustada e de limitado efeito prático face ao disposto n.º 3 do art. 7.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, à luz do qual o prazo para dedução de oposição judicial pelos credores à distribuição de reservas disponíveis ou dos lucros do exercício (oposição essa prevista no art. 96º do Código das Sociedades Comerciais), que necessariamente a precede, se deve considerar suspenso.
Mas a principal questão que se coloca face ao elenco dos registos que passam a revestir natureza urgente consiste em saber se deverão ser considerados urgentes apenas os registos referentes à designação de gerentes, ou também os registos referentes à cessação do cargo (por renúncia ou destituição) e à designação dos membros de outros órgãos sociais, nomeadamente das sociedades anónimas. Tendo em conta o propósito do Decreto-Lei, e à luz do disposto no art. 3.º, n.º 1 al. m) do CRCom, cremos que se deverão considerar abrangidos pela norma, por analogia, todos os registos de designação e cessação de mandato de todos os dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das sociedades sujeitos a registo comercial obrigatório.
Importa, por fim, referir que o suprimento de deficiências de pedidos de registo submetidos online ou por outro meio eletrónico previsto no Decreto-Lei será isento de emolumentos, nos termos do respetivo art. 12.º.
Teresa Anselmo Vaz | tav@servulo.com
Francisco Estácio | fge@servulo.com