(Nova) prorrogação extraordinária dos prazos de licenciamento de centros eletroprodutores
PUBLICAÇÕES SÉRVULO 24 Mai 2022
Na última sexta-feira, dia 20 de maio, foi publicado, na página oficial da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), o Despacho do Secretário de Estado do Ambiente e Energia, que, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do (novo) Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, procede à prorrogação extraordinária dos prazos de licenciamento de centros eletroprodutores, em razão dos constrangimentos provocados pela situação de calamidade pública decorrente da pandemia da doença COVID-19.
Recorde-se que os prazos de licenciamento de centros eletroprodutores cujo título de reserva de capacidade de injeção (“TRC”) tivesse sido obtido no âmbito dos leilões solares de 2019 e 2020 já haviam sido objeto de várias prorrogações que, no seu total, ascenderam a 20 meses.
Por outro lado, até ao momento, os prazos para obtenção dos títulos de controlo prévio dos restantes projetos haviam sido prorrogados por um período de 10 meses, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Energia, de 21 de junho de 2021, sendo certo que também os centros eletroprodutores de fontes de energia renovável com potência instalada igual ou inferior a 1 MW já haviam sido objeto de uma prorrogação adicional de 10 meses, por despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia, de 2 de julho de 2021.
Importava, por conseguinte, assegurar, no que à matéria das prorrogações dos prazos de licenciamento respeita, a igualdade de tratamento entre os vários promotores, em relação aos quais, acrescente-se, os efeitos transversais da pandemia causada pelo vírus SARSCoV-2 se fizeram sentir de igual modo, independentemente da potência dos projetos e do modo como estes obtiveram – se é que obtiveram -, o seu TRC.
Foi neste contexto que, mediante o supra mencionado Despacho, o Secretário de Estado do Ambiente e Energia determinou:
i. A prorrogação dos prazos para a obtenção da licença de produção e/ou da licença de exploração previstos no Decreto-Lei n.º 15/2022, 14 de janeiro, pelo período de 11 meses;
ii. A prorrogação dos prazos para obtenção de registo prévio e/ou do certificado de exploração referentes a centros eletroprodutores de fontes de energia renovável com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, pelo período de seis meses;
iii. Que, no caso dos centros eletroprodutores de fonte de energia renovável a que seja aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, - que, como se sabe, aprovou medidas excecionais com vista a assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia renovável -, a prorrogação dos prazos refere-se, por um lado, à obtenção de licença de produção ou de registo prévio, e, por outro, à entrada em funcionamento dos centros electroprodutores.
Note-se, por fim, que as prorrogações determinadas pelo despacho não são aplicáveis aos procedimentos concorrenciais para a atribuição de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público para energia solar fotovoltaica de 2019 e 2020 (precisamente em relação aos quais, recorde-se, importava assegurar uma paridade de tratamento).
Mark Bobela-Mota Kirkby | mak@servulo.com
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