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Mais Habitação – Golden Visa

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 06 Out 2023

A entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, procede a um conjunto de alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, no âmbito do regime da autorização de residência para atividades de investimento. 

A alteração mais significativa prende-se com a extinção das seguintes modalidades de investimento:

  • Aquisição de bens imóveis no valor igual ou superior a € 500.000,00;
  • Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a € 350.000,00;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 1.500.000,00. 

Note-se que a extinção destas modalidades de investimento:

  • Não afeta as autorizações/reagrupamentos familiares já concedidos; e
  • Não é aplicávelaos processos já submetidos e que se encontrem a aguardar decisão das entidades competentes, ou que se encontrem pendentes de procedimentos de controlo prévio nas câmaras municipais. 

Nos casos supramencionados, a renovação da autorização de residência tem como consequência a conversão da mesma numa autorização de residência para imigrantes empreendedores. Neste contexto, devem os titulares cumprir o prazo mínimo de permanência em território nacional de 7 dias, seguidos ou interpolados no 1º ano e 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de 2 anos.  

Não obstante, mantêm-se elegíveis as seguintes modalidades de investimento:

  • Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500.000,00, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 250.000,00, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500.000,00 destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários, em que 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500.000,00, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação de pelo menos cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de pelo menos dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos. 

No leque de investimentos que se mantêm elegíveis, cumpre assinalar duas alterações relevantes:

  • No que respeita à modalidade de investimento em organismos de investimento coletivo procedeu-se a uma alteração da redação da norma, no sentido de alterar a expressão “aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capitais de risco para “aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários”. 
  • No âmbito da modalidade de reforço do capital social de uma sociedade comercial já constituída em território português, foi aumentado o número de postos de trabalho necessários, passando a ser exigida “criação de pelo menos cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de pelo menos dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes”, ao invés da “criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes”, anteriormente exigida. 

Por fim, cumpre assinalar que:

  • Nenhuma modalidade de investimento se pode destinar, direta ou indiretamente, ao investimento imobiliário.
  • As modalidades de investimento ainda elegíveis irão estar sujeitas a avaliação a cada dois anos quanto aos seus impactos na atividade científica, cultural e na promoção do investimento direto estrangeiro e criação de postos de trabalho.

 

Pedro João Domingos | pjd@servulo.com

Beatriz Negrão Gago | bng@servulo.com

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