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Linha de Crédito INVESTE RAM COVID-19

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 04 Mai 2020

Com vista a apoiar as necessidades de tesouraria das empresas da Região Autónoma da Madeira afetadas pelo surto da COVID-19 e a manutenção dos postos de trabalho, foi criada a Linha de Crédito Investe RAM COVID-19, com uma dotação de €100M, gerida pelo Instituto de Desenvolvimento Empresarial - IDE, IP RAM (“IDE”) e com garantia mútua a prestar pelas Sociedades de Garantia Mútua (“SGM”).

 1. Critérios de elegibilidade:

As empresas que pretendam beneficiar desta Linha de Crédito devem cumprir os seguintes requisitos e apresentar, entre outros, os elementos abaixo indicados:

a) Qualificar-se (i) (preferencialmente) como PME, com certificação PME obtida através do site www.ideram.pt ou (ii) como Empresário em Nome Individual, com contabilidade organizada;

b) Ter a sua sede social e o seu estabelecimento na Região Autónoma da Madeira;

c) Desenvolver as atividades correspondentes aos Códigos de Atividade Económica elegíveis. Os setores de atividade abrangidos incluem, entre outros:

-  indústrias extrativas e transformadoras

-  eletricidade, gás, captação, tratamento e distribuição de água

- saneamento e gestão de resíduos

- construção

- comércio

- transportes e armazenagem

- alojamento, restauração e similares

- atividades imobiliárias

- educação

- saúde

- atividades artísticas e desportivas

d) Não ter dívidas perante as entidades pagadoras de apoios financeiros (entrega de uma declaração de compromisso da empresa candidata);

e) Não ter incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútuo, à data da contratação da operação;

f) Ter a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social;

g) Dispor de contabilidade organizada nos termos do Sistema de Normalização Contabilística – SNC;

h) Apresentar uma declaração específica, na qual é assumido o compromisso de manter os postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro de 2020, face ao número desses mesmos postos constantes na última declaração mensal de remunerações entregue, e, como tal, não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho (previstos nos arts. 359.º e 367.º do Código de Trabalho), independentemente de estar ou vir a estar sujeito ao regime do lay-off, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

i)  Apresentar uma situação líquida positiva no último balanço aprovado. As empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à Linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura. Este requisito não se aplica a empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 12 meses contados desde a data da respetiva candidatura.

2. Operações elegíveis:

Esta Linha de Crédito visa operações destinadas ao financiamento de necessidades de tesouraria, exclusivamente, no pagamento de custos salariais.

3. Operações não elegíveis:

Determinadas operações ficam expressamente excluídas do âmbito desta Linha de Crédito:

  • Operações destinadas à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo;
  • Operações destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com a instituição de crédito em causa;
  • Operações destinadas à aquisição de terrenos e imóveis em estado de uso, bem como de imóveis de uso geral que não possuam já (antes da aquisição) características específicas adequadas às exigências técnicas do processo produtivo da empresa;
  • Operações com atividades abrangidas pelos setores sujeitos a restrições europeias específicas nomeadamente em matéria de auxílios estatais, constantes do auxílio de minimis (Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, retificado pelo Jornal Oficial da União Europeia, (JOUE) nº 107, Série L, de 10 de abril de 2014).

 4. Condições das operações de crédito:

Montante máximo por empresa

- Microempresas: €30.000

- Pequenas empresas: €150.000

- Médias empresas: €300.000

- Grandes empresas: €600.000

Limitado a 40% da massa salarial mensal, acrescida de 23,75% referente à taxa social única (multiplicado por 10 no caso de microempresas, por 8 no caso das pequenas empresas e por 6 para as restantes empresas) aferida pela última declaração, relativa ao mês anterior à data da solicitação do financiamento ao banco, de remuneração submetida no Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

Para as empresas que recorram ao mecanismo de lay-off, o montante de financiamento será limitado a 20% da massa salarial mensal acrescida de 23,75% referente à taxa social única (multiplicado por 10 no caso de microempresas, por 8 no caso das pequenas empresas e por 6 para as restantes empresas, aferida pela última declaração), relativa ao mês anterior à data da solicitação do financiamento ao banco, de remuneração submetida.

Tipo de operação

Empréstimos bancários de curto e médio prazo

Prazo da operação

Até 5 anos, após a contratação da operação

Taxa de juro

Fixa ou variável, acrescida de um spread, com um máximo de 1,5%

A acordar entre a empresa e a instituição de crédito.

A taxa de juro será bonificada pelo IDE em 100%.

Período de carência

Até 18 meses (carência de capital), após a data da contratação da operação

Amortização de capital

Prestações iguais, sucessivas e postecipadas com periodicidade trimestral

Prazo de utilização

Até 18 meses, após a data da contratação da operação

Garantia Mútua

Garantia autónoma que garante até 80% do capital em dívida

Comissão de garantia

0,5%

A comissão será integralmente bonificada pelo IDE

Adesão ao Mutualismo

As empresas beneficiárias de operações de crédito com garantia emitida pela SGM ao abrigo desta Linha deverão adquirir, até à data de prestação da mesma, ações da SGM, aderindo deste modo ao mutualismo, no montante de 2% sobre o valor da garantia a prestar.

Colaterais

A instituição de crédito poderá (apenas em casos em que se justifique) exigir à empresa, colaterais de âmbito pessoal, devendo promover a sua constituição em pari passu a favor das SGM e do IDE, para (i) garantia do bom cumprimento das responsabilidades emergentes da concessão do financiamento, (ii) da prestação da garantia autónoma pela SGM e (iii) para efeitos de recuperação de montantes bonificados, em caso de caducidade da bonificação.

 

5. Conversão do financiamento em fundo perdido:

As condições da Linha Crédito estabelecem que o valor do financiamento poderá ser convertido, em parte ou na totalidade, em valor não reembolsável. A empresa poderá solicitar esta conversão, devendo a instituição de crédito, por sua vez, solicitar ao IDE confirmação do montante convertido em incentivo não reembolsável e, mediante a sua resposta, solicitará a redução da garantia à SGM, desde que se verifiquem, cumulativamente, as condições abaixo indicadas:

a) Manutenção do número de postos de trabalho permanentes durante, pelo menos, 18 meses a contar da data do contrato de empréstimo, mediante apresentação de Declarações da Segurança social desde a data do início do contrato e decorridos 18 meses, ou por outro documento indicado pelo IDE;

b) Redução superior a 40% do volume de vendas, entre os meses de março a maio de 2020, por comparação com os 90 dias anteriores, ou no período homólogo, mediante a apresentação de declaração emitida pelo contabilista certificado da empresa. Para as empresas com sede e estabelecimento na ilha de Porto Santo, a redução verificada deverá ser superior a 15%;

c) Cumprimento das regras definidas no regime comunitário de auxílios de minimis (Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, retificado pelo Jornal Oficial da União Europeia, (JOUE) nº 107, Série L, de 10 de abril de 2014).

Após a verificação do cumprimento das condições acima enunciadas, bem como da regularidade da situação da empresa perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, o IDE determinará, para cada empréstimo, a conversão (parcial ou total) em valor não reembolsável, disso dando conhecimento às instituições de crédito em causa e à SGM. A conversão implicará a assunção de responsabilidade, por parte do IDE, de liquidar, de forma integral e num pagamento único, às instituições de crédito, o valor não reembolsável definido para cada operação.

6. Cúmulo de operações:

As empresas poderão apresentar, através da mesma instituição de crédito ou através de diferentes instituições de crédito, mais do que uma operação. O conjunto das diversas operações não poderá ultrapassar o montante máximo definido por empresa. A mesma despesa não poderá ser considerada elegível em operações distintas.

7. Processo de candidatura:

A empresa deve contactar uma das 10 instituições de crédito aderentes (Eurobic, Crédito Agrícola, Millenniumbcp, Santander Totta, Novo Banco, CGD, Bankinter, BPI, Abanca e Montepio), solicitar a documentação e informação necessária e apresentar a sua candidatura. Os pedidos de financiamento são analisados e decididos pela instituição de crédito nos termos da sua política de risco de crédito. A decisão da instituição de crédito (de aprovação ou de recusa) deve ser comunicada à empresa.

Após a aprovação pela instituição de crédito, esta última enviará à SGM, todos os elementos necessários referentes à operação, para a análise de risco da SGM (para efeitos de obtenção da garantia mútua). A decisão da SGM deve ser comunicada à instituição de crédito.

Havendo aprovação, a operação de financiamento deverá ser formalizada entre a empresa e a instituição de crédito, num determinado prazo máximo.

Sofia Thibaut Trocado | stt@servulo.com

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