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Licença especial para as vítimas de violência doméstica obrigadas a alterar a residência

PUBLICAÇÕES SÉRVULO 02 Dez 2020

No passado dia 26 de novembro foi publicado o Decreto-Lei n.º 101/2020, que alterou a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas.

O Decreto-Lei n.º 101/2020 criou uma licença especial para reestruturação familiar, destinada às vítimas de violência doméstica que sejam forçadas a abandonar a sua residência.

Características e pressupostos de concessão desta licença:

  • Atribuída pelo período máximo de 10 dias seguidos
  • Aplicável a todas as vítimas de violência doméstica (mesmo que sem qualquer vínculo laboral ou profissional), desde que: a) possuam o estatuto de vítima de violência doméstica (nos termos do art. 14.º da Lei n.º 112/2009); b) tenham sido obrigadas, por esse motivo, a alterar a sua residência
  • Dependente de requerimento instruído com cópia do documento comprovativo do estatuto de vítima de violência doméstica (tendo o processo natureza urgente); 
  • Tratando-se de trabalhadores, não determina a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição
  • Não é cumulável com prestações imediatas de Segurança Social (por exemplo, doença, parentalidade e desemprego); 
  • Confere o direito à atribuição de um subsídio (pago pelo sistema de Segurança Social ou pelo empregador público, na hipótese de a vítima estar abrangida pelo regime de proteção social convergente), cujo montante diário é calculado da seguinte forma:

a) Trabalhadores por conta de outrem (incluindo os que exercem funções públicas) e membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas - 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento;

b) Trabalhadores independentes - 1/30 do rendimento relevante apurado na última declaração trimestral;

c) Profissionais não abrangidos pelo sistema de proteção social da segurança social ou sem qualquer vínculo laboral ou profissional - 1/30 do valor do indexante de apoios sociais (14,627€, em 2020). 

  • Sem prejuízo do exposto, recorda-se que o trabalhador subordinado, vítima de violência doméstica e forçado a abandonar o seu domicílio, também já beneficiava, nomeadamente, dos seguintes direitos:

- Ser transferido, temporária ou definitivamente, para outro estabelecimento da empresa, desde que tenha apresentado queixa-crime;

- Exercer as suas funções em regime de teletrabalho, quando compatível com a atividade desempenhada, desde que tenha apresentado queixa-crime.          

 Nuno Pais Gomes | npg@servulo.com

Maria Francisca Gama | mfg@servulo.com

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